ARTIGO
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dispositivos aplicados pela Receita Federal do Brasil à legislação tributária, no sentido de
que os benefícios fiscais acima referendados dispunham apenas das exportações de bens
“para o exterior”, situação esta que não abrange as operações aqui retratadas.
1º) Em relação à extensão do benefício instituído pelo Reintegra às receitas decorrentes
das vendas destinadas à Zona Franca de Manaus, a primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ), em recente julgamento, negou provimento ao AREsp, interposto pela
União, e manteve o acórdão proferido pelo TRF4, por meio do qual foi concedida à em-
presa o direito de se valer dos benefícios instituídos pelo Reintegra nas operações de
venda destinadas à Zona Franca de Manaus (ZFM).
O Reintegra, vale lembrar, é um regime especial tributário que busca estimular a expor-
tação, mediante desoneração da cadeia produtiva, de modo a conferir maior competitivi-
dade econômica às empresas brasileiras no âmbito internacional.
A decisão mencionada reafirmou o entendimento que já vinha sendo adotado pelas Tur-
mas daquela Corte Superior em outros casos análogos, no sentido de que os benefícios
previstos no Reintegra são aplicáveis às receitas decorrentes da venda de mercadorias
para empresas lá sediadas. E o entendimento em referência tende a prevalecer, uma vez
que o Supremo Tribunal Federal (STF) já se posicionou no sentido de que a matéria em
questão não possui repercussão geral, diante do caráter infraconstitucional da discussão
travada.
Ainda, deve ser destacado que o TRF4, em recentes decisões, tem estendido essa tese
às operações que destinem bens às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim, por
força do contido no já mencionado artigo 527 do Decreto n.º 6.759/2009.
2º) Quanto à isenção da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB), o TRF4
em recentíssima decisão, reconheceu que as receitas decorrentes de vendas realizadas
à Zona Franca de Manaus (ZFM) e às áreas de Livre Comércio de Boa Vista e de Bonfim
estão isentas da incidência da referida contribuição substitutiva.
No caso concreto, o contribuinte impetrou mandado de segurança com o fim de ver re-
conhecida a inexigibilidade da mencionada contribuição previdenciária sobre as receitas
decorrentes da venda de mercadorias destinadas às aludidas áreas de livre comércio.
No entendimento do desembargador relator do caso, estão amparados pela isenção em
questão os contribuintes que realizarem operações cujo destino seja a ZFM e as ALC de
Boa Vista e de Bonfim, pois:
“[...] a equiparação à exportação para fins fiscais é clara opção feita pelo legislador, pelas
consequências na arrecadação de tributos, o que só reforça o argumento do acórdão de
que não pode ser estendido o tratamento dado à Zona Franca de Manaus para as demais