Revista Ações Legais - page 17

ARTIGO
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Por José Anacleto Abduch Santos,
advogado, procurador do Estado, mestre
e doutor em Direito Administrativo pela
UFPR, professor do Unicuritiba e diretor
do Instituto Paranaense de Direito
Administrativo - IPDA
A nova lei prevê expressamente que o processo licitatório deve contar com uma fase pre-
paratória, caracterizada pelo planejamento, que deve ser elaborado de acordo com um
plano de contratações anual, com as leis orçamentárias e deve abordar todas as conside-
rações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação. Este
parece ser o aspecto mais importante da nova lei em tramitação.
A parte do projeto dedicada ao planejamento da contratação é bastante completa.
Para licitar, a partir da nova lei, todos os órgãos públicos submetidos a ela deverão, den-
tre outras condutas: elaborar, estudos técnicos preliminares, realizar a análise dos riscos
que podem comprometer a licitação e a boa execução contratual (gerenciamento dos
riscos da contratação), a elaboração de matriz de riscos contratuais, com a alocação dos
principais riscos a que está sujeito o contrato, justificar todos os requisitos previstos no
edital da licitação, e realizar levantamento preciso do mercado em que se insere o objeto
da contratação.
No caso de licitação de obras e serviços de engenharia a nova lei estabelece que preferen-
cialmente será adotada a modelagem da informação da construção (building information
modelling – BIM). Trata-se, em síntese, de ferramenta de informática que possibilita a
gestão de todas as informações (materiais, projetos, etc.) por todo o ciclo da edificação
– que tem potencial inegável para a ampliação da qualidade dos projetos das obras e ser-
viços de engenharia que serão licitadas.
Passam também a ser admitidas legalmente as exigências de que os produtos que a Ad-
ministração irá adquirir estejam de acordo com as normas da ABNT, do INMETRO ou que
tenham certificação de qualidade do produto ou do processo, inclusive sob o aspecto
ambiental.
A nova lei não será certamente o remédio para todos os males a que estão sujeitas as
contratações públicas. Mas muitos males serão ser evitados a partir das disposições obri-
gatórias nela contidas de planejamento correto, adequado e suficiente da contratação.
A melhoria do planejamento das licitações preconizada pela nova lei, aliada à capacitação
plena dos agentes públicos envolvidos no processo, pode reduzir significativamente o
desperdício de dinheiro público com contratações deficientes ou sem qualidade.
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