ARTIGO
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do sistema vigente, o que gera uma enorme dificuldade no período de transição e na
guarda de recursos. Deste modo, se a maturidade política para discutir a integração en-
tre as esferas estatuais e municipais não foi alcançada a tempo, a retirada da mudança
é uma decisão acertada. Ainda assim, a transformação será inevitavelmente enfrentada
nos próximos anos.
Vale observar ainda que as regras de transição nunca se encerram efetivamente com a
reforma, haja vista a recorrência, na reinterpretação pelos Poderes Executivo e Judiciá-
rio daquilo que foi “imaginado” pelo Poder Legislativo. É quando a “reforma dentro da
reforma” acontece. Surpreendentemente, as regras de transição propostas na atual re-
forma previdenciária são explícitas e mantém coerência com os precedentes criados no
enfrentamento das regras de transição previstas nas reformas anteriores.
Quanto tempo levará para que a “reforma possível” dê lugar à “reforma definitiva” é
uma incógnita que permanecerá no horizonte e que talvez só se dissipe com a chegada
do próximo ciclo histórico de reforma da Previdência. E com ele, mais uma vez, a insatis-
fação individual será um ingrediente inevitável a se apresentar.
Por Luiz Quevedo, advogado trabalhista,
professor de pós-graduação em Direito
do Trabalho. Reconhecido pelo The
Legal 500 (Labor Law) como um dos
principais advogados do setor no país