ARTIGO
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Mediação e arbitragem nas
desapropriações por utilidade
pública no Brasil: maior
celeridade e efetividade na
indenização
N
o último dia 27 de agosto, foi sancionada, com
vetos, e publicada no Diário Oficial da União a
Lei nº 13.867/2019, que alterou o Decreto-Lei
nº 3.365/1941 para prever a possibilidade do uso da
mediação ou da arbitragem para a definição dos valo-
res de indenização nas desapropriações por utilidade
pública, ou seja, quando o Poder Público retira de um
particular a propriedade de um bemmóvel ou imóvel
por necessidade ou interesse social, mediante justa e
prévia indenização.
A nova lei aplica-se à fase executiva da desapropria-
ção e abrange não apenas os entes públicos, mas
também os privados que tenham competência para
promovê-la, como, por exemplo, concessionários de serviço público.
De acordo com a nova lei, decretada a desapropriação por utilidade pública, o ente expro-
priante deve notificar o expropriado. Deve necessariamente constar nessa notificação: a
informação do decreto da desapropriação, planta ou descrição do bem, valor da oferta
de indenização e advertência de que o prazo para a aceitação ou rejeição dessa oferta é
quinze dias. O silêncio será entendido como rejeição.
Se a oferta for aceita, será lavrado o competente acordo. Porém, se a oferta for rejeitada
ou no silêncio, terá lugar a desapropriação judicial ou, agora, se assim o expropriado es-
colher, a mediação ou a arbitragem para a definição dos valores de indenização.