ARTIGO
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Nessa hipótese, o novo texto prevê que o expropriado deverá indicar um dos órgãos
ou instituições especializados em mediação ou arbitragem previamente cadastrado pelo
ente expropriante. O regime aplicável a esses procedimentos será o definido pela Lei nº
13.140/2015 (Lei de Mediação) ou pela Lei nº 9.307/1996 (Lei de Arbitragem) e ainda pelo
regulamento do órgão ou instituição especializado escolhido, o que, na prática, significa
que não será possível a adoção de tais procedimentos ad hoc.
Embora alguns dispositivos – que particularmente se entende que não refletiam conse-
quências práticas negativas - tenham sido vetados, a nova lei não deixa de representar
um grande avanço para o regime de desapropriações no Brasil, notadamente para a cele-
ridade e a efetividade na definição dos valores de indenização e, por consequência, para
também tentar desafogar o Poder Judiciário.
Por Gustavo Milaré Almeida, advogado,
mestre e doutor em Direito pela
Universidade de São Paulo (USP) e João
Pedro Alves Pinto, advogado