Revista Ações Legais - page 68

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XIX CONGRESSO PARANAENSE DE DIREITO ADMINISTRATIVO - PAINEL ESPECIAL
Citou dois conceitos que têm uma proximidade lógica que são o procedimento (tradicio-
nal) e o Blockchain, que se firma com a evolução tecnológica. “O procedimento é essen-
cial, nuclear, indispensável à construção da doutrina do Direito e da atividade de aplica-
ção do Direito pelo estado, que envolve uma sucessão preordenada de atos logicamente
orientados a certo fim; que se relacionam entre si por uma compatibilidade necessária à
decisão final, harmônica, sistematizada”.
Já o blockchain, prossegue o professor, tem a ver com o enquadramento de uma plurali-
dade em um procedimento de informática, onde todo ato praticado é compatível, suce-
dido e acompanhado por outro ato. É impossível alterar o seu conteúdo. “O blockchain
representa na informática uma função equivalente à do procedimento no âmbito jurídi-
co”, explicou.
Para ele, as duas figuras juntas representaria uma solução que nos garante segurança ju-
rídica necessária à modernização. “O blockchain significa a obrigatoriedade da existência
do procedimento, e um procedimento que seja útil e que permite a previsão antecipada
dos efeitos potenciais de decisões futuras”. Por fim, Marçal Justen Filho criticou a falta
de modernização da administração pública, ressaltando que não é por falta de recursos
financeiros ou de tecnologia. “Um dos efeitos implícitos da modernização é a redução
da autonomia da pessoa. Não se sabe até que ponto isso será positivo ou negativo. Mas
já somos escravos dos computadores e devemos transformar a tecnologia para termos
uma vida melhor”, concluiu.
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