Revista Ações Legais - page 58

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1923 não teve a pretensão de analisar a
possibilidade da transferência de saúde e
ou educação às organizações sociais.
“O caráter da prestação de serviços por
meio de particulares deve ser complemen-
tar. O estado não pode se desonerar inte-
gralmente de saúde e educação”, acentuou.
“Um instrumento preliminar é a qualifica-
ção das organizações sociais, pois não se
trata de um ato vinculado”, comentou. Pa-
ola Ferrari releva que as organizações so-
ciais não detêm interesses de particulares,
mas sim públicos. “É preciso haver qualida-
de no controle e que não seja a posteriori”.
Rafael Schwind disse que do voto da ADI
1923 pode transparecer que há alguma pos-
sibilidade de transferência à iniciativa pri-
vada, mas o acordão basicamente demons-
trou que existem ferramentas à disposição
da administração pública, utilizando os par-
ticulares para realização de seus deveres.
O professor acredita que não seria possível
transferir na totalidade a prestação de ser-
viços públicos à iniciativa privada, e a difi-
culdade está nos limites do que se poderia
delegar. “Relembro que as empresas esta-
tais, quando em suas criações, eram vistas
como uma forma de fuga do regime jurídico
público, de forma que possibilitasse maior
flexibilidade aos agentes, em suas ações”.
O professor defendeu que os interesses
privados são legítimos, tais como os inte-
resses públicos. Schwind sustentou que
existemdiversos instrumentos de controle,
internos e externos, bem como o controle
social. E ressaltou que o descumprimento
Professor Fernando Borges Manica
Relatora Maria Cristina Lima
Professor Rafael Wallbach Schwind
XIX CONGRESSO PARANAENSE DE DIREITO ADMINISTRATIVO - PAINEL 9
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