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ditórios. Ele acredita que não é possível a
transferência integral dos serviços públicos
à iniciativa privada, pois o serviço público
é uma atividade prestacional (especialmen-
te saúde e educação) decorrente de uma
opção constitucional. “Embora as ativida-
des possam ser compartilhadas (no que
tange à sua execução, entre estado e par-
ticulares) elas não podem ser transferidas
na totalidade”, frisou. De acordo com ele,
parcela das atividades em saúde e educa-
ção pode ser prestada pelas organizações
sociais mediante um contrato de gestão ou
qualquer outro instrumento com à iniciati-
va privada. “Haveria necessidade de limi-
tar quais parcelas destas atividades podem
ser contratadas pelas organizações sociais
sem transbordar para uma ilegalidade ou
inconstitucionalidade”, acentuou.
Gussoli admite que os controles podem ser
realizados preventivamente, ou por inter-
médio do Tribunal de Contas, Ministério
Público, Judiciário e, assim, por diante. “É
importante ressaltar que existem parâme-
tros de controle, como regulamentos, nor-
mativas, a própria Constituição Federal,
bem como os impactos decorrentes de tra-
tados internacionais”. O professor consi-
dera que “o Direito deve lidar com o tema
sem a pretensão de neutralizar os interes-
ses privados, (isso seria impossível), sendo
necessário realizar a separação dos papéis:
a função do estado é garantir os serviços
públicos e da iniciativa privada, querendo,
de complementar esse dever”.
A professora Paola Ferrari julga que a ADI
Mediador Tarso Cabral Violin
Professor Felipe Klien Gussoli
Professora Paola Ferrari