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los direitos fundamentais, limitando-os e
restringindo-os para tutelá-los”, analisou.
“No mundo do Direito Constitucional para
entender a discussão dos limites do poder
de polícia temos que levar em considera-
ção que a articulação da teoria dos direitos
fundamentais com o debate da teoria do
direito administrativo é muito intensa.” De
acordo com o professor, falar de limites do
poder de polícia a partir do direito consti-
tucional implica “reconhecer existência de
limites formais (legalidade e isonomia) e
materiais (justificação constitucional abs-
trata e concreta das restrições)”, pontuou.
Para Schier, só se pode restringir um di-
reito fundamental se tiver por justificativa
a necessidade de se tutelar outro direito
fundamental. Daí falar-se em motivo para
deflagrar o exercício do poder de polícia.
“Deve-se ter muito cuidado com a utiliza-
ção deste instrumento para não se desvir-
tuar de modo a legitimar um estado de po-
lícia. Se nos ativermos ao motivo, é muito
fácil vincular apenas à legalidade. Na teo-
ria constitucional deve haver justificativa
constitucional concreta da restrição, ou
seja, motivação do ato administrativo. E,
nesse ponto, a maior parte das distorções
que temos no exercício do poder de polícia
diz respeito à motivação”, explicou.
Quanto à implementação de sanções ad-
ministrativas para efetivar uma administra-
ção pública voltada à realização dos direi-
tos fundamentais, Mateus Bertoncini não
concorda. “Vivemos ummomento especial
no Brasil no qual a administração pública se
XIX CONGRESSO PARANAENSE DE DIREITO ADMINISTRATIVO - PAINEL 8
Professor Paulo Ricardo Schier
Mediadora Cibele Fernandes Dias
Relatora Solange Faria