Revista Ações Legais - page 55

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mostra frágil, inchada e cara, e ineficaz. Ela não consegue exercer a contento esse poder
de polícia de contenção dos comportamentos individuais que são lesivos à coletivida-
de. Assisto ao mau funcionamento dos serviços na área do poder de polícia, são muitas
distorções: um excesso de poder de polícia para coisas insignificantes e a ausência em
situações nas quais a presença do estado é indispensável”, ponderou. Colocou que as
sanções administrativas acabaram perdendo a força coercitiva e preventiva. O estado de
bem-estar social hoje se mostra como uma estrutura incapaz de dar conta da sua tarefa,
e precisamos buscar novas formas de solução de conflitos. “Hoje há muitas medidas na
própria Constituição Federal que vão muito além das sanções administrativa, para corre-
ção de comportamentos individuais visando a garantia dos direitos fundamentais”.
Daniel Ferreira destacou que não adianta atrelar comportamentos proibidos à ameaça de
prisão ou discutir matéria ambiental atrelando a sanções administrativas. “A perspectiva
sancionatória criminal ou administrativa tem menos importância, pois assegurar o cum-
primento das garantias e direitos fundamentais está relacionado com cultura e não com
ameaças de prisão. O que precisa é mudar as pessoas, o direito não faz milagre. Tem que
começar em casa”.
Para o professor Paulo Schier, o poder de polícia pode sim desempenhar um papel de
modificação da sociedade, quando bem utilizado. “Em relação ao poder de polícia vive-
mos um momento delicado. Ao mesmo tempo, se percebe que se quer deslegitimar o
estado e legitimar um discurso de privatização e transferência de atividades do estado
para a iniciativa privada.” Segundo ele, “a partir do momento em que se fala que o poder
de polícia não funciona, mas as atividades públicas vêm sendo repassadas para a iniciati-
va privada, o estado não vai mais fiscalizar? Se há um discurso sério em que se sustente
a transferência de atividades estatais para a iniciativa privada, levar a sério ao poder de
polícia é levar a sério as agências reguladoras, que desempenham poder de polícia. O po-
der de polícia em um estado privatizador se faz necessário para a realização dos direitos
fundamentais. Acredito que o momento em que vivemos não parece ser de democracia.
O poder de polícia é uma arma, uma distorção”, concluiu.
De acordo comDaniel Müller, “se partirmos da premissa de que falar de sanções no senti-
do clássico, repressivo, se a palavra implementação estaria aqui colocada para traduzir o
aumento do arsenal sancionatório, a minha resposta é negativa. A sanção eminentemen-
te repressiva não colabora com a efetivação voltada à realização dos direitos fundamen-
tais. Pensando em sanções estritamente repressivas, estas por si só não contribuem para
a efetivação”.
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