Revista Ações Legais - page 53

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momento em relação aos direitos fundamentais diz respeito à capacidade de o estado
dar conta dessa tarefa. “É por intermédio do poder de polícia que temos a limitação de
direitos fundamentais, permitindo um convívio social sadio, mas também a implementa-
ções dos direitos fundamentais prestacionais”, acentuou.
Para Bertoncini a dificuldade desse estado reside em de um lado garantir os direitos fun-
damentais e, de outro, fiscalizar a sua implementação de maneira que o convívio em so-
ciedade se torne solidário, possível, melhor, bom e justo para todos. “Hoje não há como
adotar o velho conceito de poder de polícia do estado liberal. Destaco o professor Marçal
Justen Filho que conceitua o poder de polícia como a competência para disciplinar o exer-
cício da autonomia privada para realização dos direitos fundamentais e da democracia,
segundo os princípios da legalidade e da proporcionalidade”. E salientou que o poder de
polícia tem hoje como objeto não apenas a preservação da ordem pública, mas a preser-
vação e implementação dos direitos fundamentais e da democracia.
Daniel Mueller Martins entende que não se pode considerar o poder de polícia como um
instituto sempre caminhando para o desuso ou tentando encampá-lo entre outras ca-
tegorias. Citou uma afirmação da professora Odete Medauar, publicada em 1995, como
premissa de análise. “Se a noção do poder de polícia provoca em alguns uma impressão
mais ou menos consciente de desconfiança e reticência, no seu paradoxo de limitadora
de liberdade com o fim de assegurar a própria liberdade, aí justamente está a razão pela
qual seu estudo deve ser impulsionado”. Ele entende que essa realidade persiste, ainda
que o poder de polícia seja alvo de uma série de críticas em relação ao sua conformação
atual pelas mudanças e evolução por se tratar de instituto de condicionamento de direi-
tos individuais.
“Os direitos fundamentais nessa perspectiva do poder de polícia têm uma dupla pers-
pectiva, ou seja, da liberdade num sentido individual a fim de assegurar a liberdade num
sentido coletivo. Então, os direitos fundamentais servindo como elemento de limitação
da atuação do estado na perspectiva da liberdade como objeto do poder de polícia, mas
também deverão estimular o estado a legitimar as liberdades públicas, como elemen-
to finalístico do poder de polícia, levando em conta situação concretas”. Sublinhou que
“quando se está diante de uma situação de restrição de liberdade geral, se está diante de
uma restrição muito mais intensa do que a restrição a liberdades específicas”.
O professor Paulo Schier destacou que o poder de polícia é um instituto que traz uma
marca com duas faces: um lado de restrição e de limitação de direitos fundamentais, e
de outro essa restrição que só se justifica a partir da necessidade de tutela do interesse
público (perspectiva tradicional) ou em uma perspectiva vinculada com a proteção dos
direitos fundamentais (roupagem mais nova). “O poder de polícia apenas se justifica pe-
1...,43,44,45,46,47,48,49,50,51,52 54,55,56,57,58,59,60,61,62,63,...181
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