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o relevante interesse público”.
Afirmou que se preocupa muito com a questão do controle. “Nós já temos permissivos
desde os artigos da Lei de Ação Civil Pública, no bojo das matérias da ação. A não cele-
bração é muito mais uma questão cultural do que de permissivos legais. A Constituição
Federal nunca vedou”, ressaltou, indagando Por que tanto receio? “Retomo a questão
da cultura de medo, de apagão das canetas. O problema é o controle e da inexistência de
uma teoria geral de sanção. O sujeito pode ser punido em diversas áreas. No TCU não há
posição firmada quanto à possibilidade de verificar eventuais erros nos acordos de leni-
ência. Portanto, meu receio, então, é o controle externo”. Finalizou suas considerações,
expondo que a “consensualidade está muito no âmbito acadêmico e teórico. Os TACs
- Termos de Ajuste de Conduta são muito menos questionados do que os acordos da ad-
ministração pública. Precisamos evoluir para entender a consensualidade como caminho
para eficiência”.
Vivian Cristina Lima López Valle respondeu que sim, a solução de consensual de conflitos
pode modernizar a gestão dos contratos públicos. Afirmou que, de fato, o art. 26 vem por
estabelecer um permissivo genérico e também é fundamento de validade em matéria de
sanções contratuais. Para ela, a LINDB não cria uma situação nova e o consensualismo é
uma realidade desde a década de 80. “Costumo dizer que a teoria contratual administra-
tiva equivale a um vestido 36 para vestir um corpo 54. A LINDB não dá conta do recado e
do incremento de complexidade”, enfatizou. “A Lei das Estatais é diferente de um con-
trato de fornecimento da Lei 8666. Também diverge completamente dos contratos de
concessão e das PPP. Temos regimes jurídicos contratuais que vão exigir um repensar da
Administração. Não dá para falar em um regime geral de prerrogativas. Falta muito ainda
para a alteração de cultura do consensualismo”, explicou.
A professora acentuou que existe medo do administrador em face do Tribunal de Contas,
Ministério Público etc. “Dentro desta perspectiva, a aplicação envolve um repensar da
relação jurídico administrativa. O art. 26 traz parâmetros mínimos para o administrador.
A legislação regulatória favorece os TACs, mas a realidade mostra que é o contrário: os
TACs nas agências são muito questionados”, pontuou. A necessidade de uma alteração
cultural é significativa, sugere, destacando que isso acontecerá quando os tribunais ado-
tarem um viés consensualista. “Afinal, são eles que orientam os administradores”. Co-
locou que o art. 26 tem aplicação imediata e não precisa de regulamentação. “Porém,
a grande dificuldade é mudar a cultura do administrador, que tem receio dos órgãos de
controle”, frisou.
O painel prosseguiu com debates. A questão proposta tratava da possibilidade do con-
sensualismo eliminar as prerrogativas contratuais da administração pública ou deve ape-