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pectiva do accontability seria muito melhor em termos de eficiência do controle,
porque ainda trabalhos pouco a figura do controle preventivo, apostando muito no
repressivo”, pontuou.
A professora Carolina observou que existe a presunção de que o administrador pú-
blico age de má-fé, o que representa uma inversão de toda a lógica do controle.
“Em nome do combate à corrupção, defende-se um controle ilegítimo que invade
as esferas dos outros poderes e fere a separação deles”, observou. “Acredito que
os órgãos de controle devem ser independentes, legítimos e transparentes para
prevenir o dano e favorecer o controle social”, sublinhou.
Para Francisco Zardo, o robustecimento dos órgãos de controle é algo necessário.
“O controle é necessário”, afirmou. Segundo ele, o que deve ser objeto de reflexão
crítica é o excesso dos mecanismos de controle, verificando se esta profusão atra-
palha ou não a gestão pública, o que dependerá da forma do exercício do controle.
“O controle aperfeiçoa a administração se for inteligente e se adotar a postura de
recomendação. O controle repressivo deve ser reservado a quem age com dolo ou
erro grosseiro”, ponderou.
Ressaltou ainda que o órgão de controle não é uma instância revisora geral da admi-
nistração pública, porque fiscalizar não é administrar. “O controle mal usado pode
gerar uma insegurança jurídica; e um controle mal usado afasta bons quadros da
administração”, salientou Zardo.
Para Marcelo Harger o robustecimento dos órgãos de controle atrapalha a gestão
pública. “Não podemos cair na corruptofobia. O agente público, só por ser agente
público, já é classificado como corrupto. Os órgãos de controle têm avançado sobre
os limites das suas competências e substituíram a discricionariedade dos agentes
públicos pela discricionariedade dos órgãos de controle”, acentuou.
O professor também citou outro problema que é a vulgarização dos princípios jurí-
dicos. “Os aplicadores ficaram presos aos nomes dos princípios. Os órgãos de con-
trole não se limitam a exercer os mecanismos de controle, mas controlam a adminis-
tração e divulgam suas atuações ao público, gerando a necessidade de que o órgão
de controle exerça o controle em público, sempre divulgando a sua atuação”.
O professor Rogério Ribas afirmou que houve uma evolução em matéria de impro-
bidade exigindo-se a prova da boa-fé, dolo e culpa. “Essa razoabilidade tem tomado
mais espaço no campo da improbidade e da corrupção. E uma das consequências des-
sa evolução foi a alteração do art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa, que passa
a observar a proporcionalidade, na medida em que a redação original previa que as