Revista Ações Legais - page 35

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sido aplicada na prática e trouxe mais dificuldade para o controlador, pois terá que
decidir com responsabilidade”, declarou. Também ressaltou que a grande novida-
de da LINDB foi trazer para a Lei de Improbidade, e para todo o direito público, uma
interpretação mais consentânea com a realidade.
“A LINDB separa o joio do trigo”, definiu Zardo. “É um regime para o administrador
público honesto; protege o gestor público quando tiver uma divergência de en-
tendimento. Assim, o controlador não tem uma superioridade hierárquica sobre o
administrador; e o administrador pode discordar do controlador. Fato que tem sido
usado de fundamento para penalizar o gestor”, ressaltou. E cita três impactos da
LINDB sobre a Lei de Improbidade: “na exclusão da modalidade culposa, na possibi-
lidade de realização de acordos em LIA e na dosimetria das sanções”.
A professora Caroline Muller afirmou que tem, em relação à LINDB, alguns pon-
tos lhe geram um sentimento bipolar. E explicou sua colocação: “A LINDB permi-
te uma série de interpretações dela própria. O consequencialismo utilizado na lei,
enquanto teoria da decisão, parte para uma perspectiva decisionista. Os autores
americanos, por exemplo, analisam mais a situação prática do que a disposição le-
gal. Vamos acabar chegando ao consequencialismo do Judiciário, o que também é
bastante crítico.”
Adriana Schier se considera uma defensora da LINDB. A lei afastou o entendimen-
to de que a punição com base no art. 10, da Lei de Improbidade Administrativa, na
modalidade culposa, é inconstitucional e abusiva, enfatizou, afirmando que “temos
inúmeros exemplos de proposição de ações de improbidade irresponsáveis e infun-
dadas. E exatamente nesse aspecto, a LINDB permite ao controlador e ao judiciário
separar o joio do trigo, por meio do seu art. 28. Muito se falava que não há improbi-
dade na modalidade culposa, pois ela depende do elemento subjetivo para identifi-
car a conduta dolosa. O art. 28 da LINDB caminhou bem ao limitar a improbidade ao
erro grosseiro, associando à culpa grave”.
A professora defende que a lei posterior revoga a lei anterior, o que leva à conclu-
são de que a LINDB revogou a modalidade culposa de improbidade. “O art. 20 da
LINDB exige do Ministério Público um dever maior de motivação, e tudo isso na
ação de improbidade se coaduna com a ideia de haver um juízo preliminar das ações
de improbidade”. Ainda defende que a LINDB permite, com base na redação do seu
art. 27, a responsabilização pessoal dos sujeitos controladores que atuem com dolo
ou erro grosseiro.
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