Revista Ações Legais - page 34

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penas seriam aplicadas em bloco”.
Disse que, mais recentemente, a LINDB
– Lei de Introdução às Normas de Direito
Brasileiro trouxe o consequencialismo,
que é uma forma muito mais razoável de
ver a atuação do controle. “Os órgãos
de controle devem observar os obstácu-
los do gestor, procurando entender a re-
alidade dele. Com isso, busca-se afastar
esse preconceito de que o administra-
dor sempre age de má-fé”, assegurou.
Completou que o robustecimento dos
órgãos de controle, se passar o limite da
razoabilidade e da legitimidade, atrapa-
lha a administração pública. E frisou que
o aperfeiçoamento da gestão não passa
apenas pelo crivo do controle, mas, prin-
cipalmente, pela capacitação dos servi-
dores.
Em relação às inovações da LINDB, o pro-
fessor Rogério Ribas disse que a Lei de
Improbidade Administrativa exerce um
controle mais finalístico, focado no re-
sultado da medida. “A tendência é que
analisamos mais a substância do ato do
que as razões que levaram à prática do
ato. Já a LINDB deverá focar realmente
nas condutas ímprobas e não mais nas
meramente instrumentais”.
Já Marcelo Harger sustentou que a LIN-
DB não trouxe nenhuma inovação para
o mundo jurídico. “A lei passou a ser o
bom senso legislado. Humanizou a Lei
de Improbidade Administrativa, servin-
do como lembrete de que o administra-
dor é um ser humano. A LINDB não tem
Professor Francisco Zardo
Professor Rogério Ribas
Marcelo Harger
XIX CONGRESSO PARANAENSE DE DIREITO ADMINISTRATIVO - PAINEL 4
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