42
De acordo com Fernando Vernalha, a admi-
nistração pública pode celebrar acordos,
exceto nas hipóteses de sanção. “Temos
leis setoriais que disciplinavam possibili-
dade de acordos específicos. Os artigos 5
e 6 da Lei Ação Civil Pública eram interpre-
tados como permissivo genérico, inclusive
pelos órgãos de controle e pelo Poder Judi-
ciário”, ressaltou.
Lembrou que as agências reguladoras tam-
bém editaram seus regulamentos com pos-
sibilidade de acordos combase em tal legis-
lação. “Agora, a LINDB cria condicionantes
e uma regulamentação mínima”, salientou.
Para Vernalha, o principal problema é a dis-
cricionariedade, pois todos estes acordos
dependem do grau de discricionariedade.
“Então, por mais que os operadores con-
sigam expor as vantagens, não é possível
constranger o gestor para que celebre
acordo. E, num cenário de ativismo judicial,
é inegável que há risco jurídico de eventual
responsabilização e isto pode dificultar as
negociações”, sublinhou.
A professora Maria Fernanda destacou que
“nós temos um regime ou um marco regu-
latório para a realização destes acordos da
forma mais ampla possível. Nem precisaría-
mos de regulamentação, pois o art. 26 traz
as balizas mínimas necessárias”, observou.
Pontuou que a ideia do acordo do art. 26
atinge tanto a função sancionatória como
a adjudicatória. “Acredito que os acordos
podem ser utilizados, mas sua utilização
não pode ser desonerativa e deve ser devi-
damente motivada e também comprovado
XIX CONGRESSO PARANAENSE DE DIREITO ADMINISTRATIVO - PAINEL 6
Mediador Eduardo Tesserolli
Professor Fernando Vernalha Guimarães
Professora Maria Fernanda Pires