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ta entre os vetores da competividade e da
integridade. O legislador deve se preocu-
par com isso na atualização da lei de licita-
ções”, recomendou. Segundo o professor,
deve-se buscar equilíbrio na divergência en-
tre os temas para que haja uma adequação
dos meios de integridade na administração
pública.
O professor lembrou que está em tramita-
ção projeto de lei que pretende regulamen-
tar o lobby, e ressaltou a necessidade da
regulamentação para que gere transparên-
cia, separação do que é interesse público e
indevida manifestação de fraude, suborno
e improbidade.
Salientou que uma melhoria normativa se-
ria a aprovação da nova lei de licitações.
“Entendo que deve haver uma atualização
dessa lei com relação às questões de inte-
gridade, principalmente na fase de habilita-
ção”. Citou como exemplo a due diligence
de integridade da Petrobras. “Portanto,
uma nova lei de licitações deveria se pre-
ocupar com a integridade dos licitantes”,
completou.
Ainda sob seu ponto de vista, deveria haver
discussão de implementação de instrumen-
tos de compliance nos partidos políticos, na
medida em que esses, “fazem parte do tri-
pé da corrupção na administração pública.
Os partidos políticos ficam fora do grande
debate, e é fundamental rever a legislação
partidária”, acentuou.
O professor também assegurou que é fun-
damental que a regulamentação da lei anti-
corrupção seja reproduzida no âmbito mu-
XIX CONGRESSO PARANAENSE DE DIREITO ADMINISTRATIVO - PAINEL 7
Professor Flávio de Azambuja Berti
Professor Ubirajara Costódio Filho
Professor Rodrigo Pironti Aguirre de Castro