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garantido. “Portanto, deve ser eficiente, universal, igual, adequado visando à qualidade.
Não se pode pensar na prestação do serviço público muito tecnológico que exclua parte
da população”, observou. “Podemos privatizar a execução, nunca a titularidade, que é
constitucional”, pontuou.
Para a professora Bárbara Dayana Brasil, a questão tem como pano de fundo o alcance e a
extensão que deve ter a ação pública. No aspecto material é uma atividade de satisfação
das necessidades humanas vinculadas aos direitos fundamentais. “Mas qual é o modelo
necessário para satisfação dos direitos fundamentais na realidade brasileira?”, questiona.
“Numa perspectiva modesta devem ser definidos aqueles serviços que constituem a es-
sência do Estado como é o caso da saúde, educação e assistência social. Existem neces-
sidades que não encontram saída no mercado e que podem até ser viabilizadas formas
de execução privadas, no entanto, de uma forma limitada. Não se afirmar que o público
presta serviço ruim e que o privado, um serviço de excelência”, ponderou. “Acredito que
este quadro exige uma estrutura de controle adequada, porque se de um lado a iniciati-
va privada tem maior liberdade de decisão por outro podem levar milhares de pessoas a
inacessibilidade do serviço”, salientou.
O professor Bernardo Strobel disse que o modo adequado de se prestar serviço público
é o modo pelo qual a externalidades sociais que estão envolvidas na percepção do servi-
ço público são alcançadas. “Mesmo que o particular a preste, não ocorre a mudança do
regime jurídico. A capacidade do direito esbarra na complexidade da realidade. As coisas
não costumam acontecer como queremos. Há serviço público submetido a um controle
maior, que abre a possibilidade de ser exercido pelo mercado”, ressaltou.
Paulo Roberto Ferreira Motta salientou que o Estado nunca conseguiu a universalização
XIX CONGRESSO PARANAENSE DE DIREITO ADMINISTRATIVO - PAINEL 5
Professora Bárbara Dayana Brasil
Professor Bernardo Strobel Guimarães