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os novos serviços públicos da 4ª Revolução e discutiram sobre a possibilidade de se qua-
lificar a Internet como um serviço público.
Já o professor Luiz Alberto Blanchet destacou que precisamos ter cautela: “estamos nos
referindo a espécies ou regimes jurídicos?”. A questão se deve à primeira pergunta do
painel “Atualmente, qual é o modelo ideal de execução dos serviços públicos: público,
público-privado ou apenas privado? O professor respondeu: Público. Explicou que no Di-
reito Administrativo tudo tem sua resposta direta ou indiretamente na Constituição.
Blanchet citou os artigos 175 e 145 para justificar sua opinião. “O primeiro deixa claro
que o serviço público deve ser prestado pelo Estado. Dentro dos limites constitucionais
atuais, não tem como admitir o regime privado para a prestação de serviços públicos”,
observou.
O regime jurídico, por força da Lei 8.987, define os princípios do serviço público que são
continuidade, modicidade, atualidade e universalidade. Afirmou que o serviço não conti-
nuaria a ser público se fosse regido por regime semiprivado ou privado. Considerando-se
um Conservador, o professor entende “que sem analisarmos o fato com base nas nor-
mas, não teremos segurança jurídica. Portanto, vê com muita cautela quando surge uma
lei que tenta inovar com relação ao regime jurídico na execução do serviço público.
Fernanda Bourges, por sua vez, destaca que a titularidade dos serviços públicos é do
poder público; já a execução pode ser privada, público-privada ou puramente pública.
O serviço público é consagrado na Constituição Federal de forma expressa e deve estar
atrelado ao acesso igualitário que garante o exercício dos direitos fundamentais. Mesmo
sendo executado por particular, o importante é que o regime jurídico prestacional seja
Mediadora Regina Bacellar
Professora Fernanda Bourges