Revista Ações Legais - page 30

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te, com o gerenciamento de riscos, pois uma publicação urgente do edital de licitações
gera uma insegurança”, pontuou.
Tiossi citou como pontos positivos do PL 292 a redução dos custos com publicações ofi-
ciais e a preferência das licitações eletrônicas às presenciais, que pode ser admitidas em
hipótese excepcionais. Para ele, as modalidades de licitação deveriam ser mais dinâmicas.
Ao compactuar com a sugestão de José Anacleto, o professor Reis disse que os agentes
públicos devem passar confiança, e que a proposta mais vantajosa deve ser também a
mais eficiente e atender à necessidade. “Penso que se deve trazer para dentro da lógica
do regime licitatório o diálogo competitivo e as parcerias”.
O debate prosseguiu com as considerações do professor José Anacleto. De acordo com
ele, dos anos 1990 para cá, sobreveio um momento de extremo formalismo para a ideia
de formalismo moderado. “O grande propósito depois da edição da Lei 13.655 é evitar
erro grosseiro. Norte hermenêutico da lei é evitar os vícios insanáveis. O problema é sa-
ber quais são esses vícios”, observou. Para ele, o saneamento deve ser institucional e não
pautado na vontade do agente. “Deve-se estabelecer o que é vício sanável e insanável de
acordo com a organização pública que conhece melhor as suas necessidades. Um docu-
mento novo no procedimento licitatório é arriscado”, salientou.
O professor Tiossi afirmou que o formalismo moderado vem sendo aderido pelos tribu-
nais. “A licitação se tornou um fim em si mesmo, pois há uma grande disputa para de-
clarar uma empresa vencedora. A execução contratual deveria ter maior rigor ou maior
formalismo para avaliar. A fiscalização dos contratos tem sido muito formal por conta da
incapacidade dos fiscais”, frisou.
Para Luciano Reis, se houver formalismo, deve haver previsão nos regulamentos do procedi-
mento licitatório. “O formalismomoderado tem servido de loucura em razão do aspectomo-
netário, pois as planilhas nas fases de propostas são mexidas e permitem licitantes sob o ar-
gumento financeiro, começando a alavancar a justificativa dos fins em si mesmo”, destacou.
Professor José Anacleto Abduch Santos
Relatora Andressa Sampaio
XIX CONGRESSO PARANAENSE DE DIREITO ADMINISTRATIVO - PAINEL 3
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