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observou. Num cenário do século XXI isso
não é possível se visualizar. “Para um em-
preendedor, para a empresa garantir sua
função social deve, no mínimo, garantir pa-
ridade de acesso”, acentuou. Para ele, “as
medidas administrativas talvez não se re-
firam efetivamente a pensar em infrações
ou sanções, mas em não tolher a liberdade.
Sou a favor de extinguir o poder de polícia
e trabalhar com fomento. O comportamen-
to desejável é o de não discriminação”.
O professor Mateus Bertoncini afirmou
que o poder de polícia deve ater-se aos li-
mites da lei. “Se não houver lei, o poder de
polícia deve ser exercitado de maneira efi-
caz e proporcional na limitação dos direitos
fundamentais”, observou. Lembrou que o
Estado brasileiro entrou em crise e nesse
modelo de estado de bem estar social, o
poder de polícia não apenas limita direitos
individuais (liberdade e propriedade), mas,
também, por intermédio de medidas positi-
vas, implementa direitos fundamentais.
De acordo com ele, esse estado de bem-
-estar social entrou em crise e as medidas
adotadas o tornaram um estado subsidiá-
rio, baseado em privatizações, repasse de
serviços públicos para a iniciativa privada,
desregulamentação. Com isso, deixa, na
prática, de existir e de funcionar como uma
entidade implementadora de direitos fun-
damentais. Bertoncini indagou onde está
o poder de polícia em situações como as
queimadas na Amazônia, trabalho escravo,
desmoronamentos de prédios no Rio de Ja-
neiro, e colocou que o maior limite desse
XIX CONGRESSO PARANAENSE DE DIREITO ADMINISTRATIVO - PAINEL 8
Professor Mateus Bertoncini
Professor Daniel Ferreira
Daniel Müller Martins