Revista Ações Legais - page 59

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contratual pode gerar a desqualificação da organização social. “O problema está na for-
ma como esses controles são realizados, geralmente inefetivos”, ponderou.
O procurador do estado Fernando Manica defendeu que é possível a transferência inte-
gral, sendo um dever da administração pública a adoção de um modelo que utilize as or-
ganizações sociais, que possui características próprias, peculiares e distintas. “No voto do
ministro Luiz Fux, observa-se a obrigatoriedade da observância dos princípios inerentes a
Administração Pública, embora considere o voto frágil”, afirmou. O professor enalteceu a
noção prática de fomento, que é contraposta com o conceito de serviço público. “Então,
a decisão da ADI 1923 não é meramente atividade de fomento, tampouco delegação, mas
sim uma relação de atribuição, detendo inclusive maior regulação e controle”, pontuou.
Manica considerou que não houve cristalização constitucional no modelo ideal e adequa-
do de fornecimento da saúde, e não defende que o modelo de organizações sociais como
substituição, mas sim, que esta possibilidade é perfeitamente possível. “Desta forma, o
serviço prestado por particulares poderá ser considerado um serviço público”, salientou.
Manica ainda ressaltou que existe um sistema rigoroso de controle nas organizações so-
ciais, e que alguns problemas ocorrem por falhas neste sistema de controle. “Se o mode-
lo funcionar nos termos previstos da legislação, as falhas serão detectadas com rapidez.
É importante analisar a Lei 13019/2014, que pode ser, por analogia aplicada às organiza-
ções”, sublinhou. Para ele, nessas relações, o Poder público redobra o envolvimento com
o serviço prestado por uma organização social, exercendo uma fiscalização intensa pelo
Tribunal de Contas, ainda que a posteriori.
Debatedores do Painel 9
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