Revista Ações Legais - page 62-63

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utilidade pública.
Aloysio Nunes ressaltou a importância do PLC 101/2015. Ele afirmou que, no Brasil, houve
uma abundante produção legislativa sobre terrorismo, mas nunca uma preocupação de
definir o que seja terrorismo.
Para ele, o crime peca contra a humanidade, mais do que contra os indivíduos que pos-
sam vir a ser vítimas de atos terroristas, “porque o ato terrorista é uma negação da indi-
vidualidade, é uma negação do ser humano, naquilo que ele tem de único, em nome de
uma causa geral”.
Aumento de penas
Se o agente praticar o crime com auxílio de governo estrangeiro ou organização crimi-
nosa internacional, a pena aumenta em um terço. Se o crime for praticado contra presi-
dente da República, vice-presidente da República, presidente da Câmara dos Deputados,
presidente do Senado, presidente do Supremo Tribunal Federal, chefe de Estado ou de
governo estrangeiro, chefe de missão diplomática ou consular ou de organização inter-
governamental, a pena aumenta de um terço à metade.
O condenado pelo crime de terrorismo iniciará o cumprimento da pena em regime fecha-
do, em estabelecimento penal de segurança máxima. O crime será inafiançável e insusce-
tível de graça ou anistia.
O texto do substitutivo ressalta que todos os crimes previstos no projeto são prati-
cados contra o interesse da União, cabendo à Justiça Federal o seu processamento e
julgamento.
Em relação ao crime de financiamento do terrorismo, a pena de reclusão proposta é de 12
a 20 anos e multa. Quem fizer, publicamente, apologia de ato de terrorismo ou de autor
de ato terrorista cumprirá pena de reclusão de três a oito anos. Já a pena de reclusão para
aqueles que recrutarem indivíduos para praticar o ato será de dez a 16 anos.
Manifestações sociais
A maior polêmica sobre a proposta foi em relação ao parágrafo que exclui da aplicação
da lei manifestações políticas e movimentos sociais ou reivindicatórios. Nos termos do
proposto inicialmente no PLC 101/2015, estariam excluídas do tipo penal do terrorismo as
“pessoas em manifestações políticas, movimentos sociais, sindicais, religiosos, de clas-
se ou de categoria profissional, direcionados por propósitos sociais ou reivindicatórios,
visando a contestar, criticar, protestar ou apoiar, com o objetivo de defender direitos,
garantias e liberdades constitucionais”.
Aloysio Nunes retirou esse parágrafo e destacou que, “em um Estado democrático de
direito, as manifestações e reivindicações sociais, sejam elas coletivas ou individuais, não
têm outra forma de serem realizadas senão de maneira pacífica e civilizada”.
Para diversos senadores, a retirada do parágrafo poderia atacar os movimentos sociais
e a liberdade de expressão. O senador Lindbergh Farias (PT-RJ) chegou a afirmar que a
proposta aprovada é muito ampla e ambígua e poderá ser usada “para criminalizar movi-
mentos sociais e vozes dissidentes”.
Os senadores Antonio Carlos Valadares (PSB-PE), Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM), Ran-
dolfe Rodrigues (Rede-AP), Lídice da Mata (PSB-BA), Humberto Costa (PT-PE) e Telmário
Mota (PDT-RR) foram à tribuna para defender a volta do parágrafo como forma de prote-
ção dos movimentos sociais.
A polêmica sobre o tema foi tanta que os petistas votaram contra a orientação do líder do
governo, Delcídio do Amaral (PT-MS).
Senadora Vanessa Grazziotin
Foto: Agência Senado
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