Revista Ações Legais - page 16-17

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por meio da Emenda Constitucional 45, da garantia fundamental da duração razoável dos
processos”, afirmou o ministro.
Para Milena Petters Mello, doutora em Direito e professora da Universidade Regional de
Blumenau (FURB) abordou a inserção de direitos fundamentais na constituição, fenôme-
no ocorrido no Brasil e em outros países após a queda de regimes autoritários, e a influ-
ência das supremas cortes sobre o sistema político que este fenômeno acabou gerando.
“Vivemos tempos de judicialização da política que se dá a partir da grande partidarização.
O judiciário assume um novo papel -- não só no Brasil, mas em todos os estados consti-
tucionais”, afirmou.
O professor Lênio Streck, pós-doutor pela Universidade de Lisboa e membro catedrático
da ABDConst, assinalou que parte dos magistrados está se recusando a aceitar o novo
Código de Processo Civil, que entrou em vigor em março. “Os juristas precisam se unir,
porque se os próprios juízes não cumprirem a lei e a Constituição, não teremos mais nem
lei e democracia”.
Direitos fundamentais
O Brasil tem muito a avançar ainda para construir um sistema de informação mínimo que
garanta o acesso de sua população aos direitos fundamentais. A opinião é da jurista Ana
Paula de Barcellos, pós-doutora pela universidade de Harvard e professora da UFRJ. “No
Brasil costuma-se pensar que basta criar uma norma para mudar a realidade, mas o pro-
blema está no longo caminho entre a norma e a realidade”. Lembra, a própria execução
da norma pode ser desigual conforme a realidade de cada região. “Existem 50% mais lei-
tos do SUS nos estados do sul/sudeste do que no norte, por exemplo. Ou seja, a própria
a execução da lei gera desigualdade”, disse.
A doutora pela PUC-SP e secretária de Direitos Humanos do Ministério da Justiça, Flávia
Piovesan, disse que os direitos humanos são construídos, compostos por lutas incessan-
tes, em que cada ponto de chegada é um ponto de partida. “Creio que todos nós temos
o direito de ser. Isso remonta ao direito à liberdade, à autonomia e à autodeterminação”.
Para a doutora, o Direito tem a capacidade de romper com a indiferença.
Relações civis
Carlos Eduardo Pianovski, doutor pela UFPR e professor da PUC-PR, afirmou que a res-
trição da autonomia privada pode se justificar pela eficácia de direitos fundamentais,
que remetem à liberdade. “A autonomia privada também é um direito fundamental,
reconhecer a autonomia privada nas suas relações entre particulares é reconhecer
uma eficácia do direito fundamental.”
Ricardo Lucas Calderón, mestre pela
UFPR, citou três leis que alteraram re-
centemente as relações entre particula-
res que têm como fio condutor a ideia
de dar mais espaço para os particulares e
um decréscimo do poder estatal: o novo
CPC, a nova lei de mediação e a lei de ar-
bitragem. “Há um decréscimo do poder
estatal e um aumento da liberdade para
particulares resolverem seus conflitos”,
afirmou Calderón.
O Brasil atingiu certo nível de maturida-
de nas políticas públicas anticorrupção,
mas o desafio agora é criar um modelo
integrado de controle que atinja todas as
esferas de poder. Este é o grande desafio
do recém-criado Ministério da Transpa-
rência, Fiscalização e Controle, segundo
o ministro Fabiano Silveira.
O doutor pela Universidade Federal do
Paraná (UFPR) Paulo Ricardo Schier tra-
tou do presidencialismo de coalizão, da
falta de credibilidade do Poder Executivo
no Brasil e do excesso de poderes do pre-
sidente da República. Ele avaliou que o
modelo de coalizão tem aspectos positi-
vos, por se tratar de um instrumento que
favorece o diálogo institucional, eficiente
para a solução de conflitos em uma socie-
dade plural e desigual como a brasileira.
O jurista Paulo Modesto, professor da Universidade Federal da Bahia (UFBA) e presi-
dente do Instituto Brasileiro de Direito Público, afirmou que muitas vezes não há cla-
reza de que ementas não são fiéis a decisões do tribunal, nem registros de que outras
decisões são tomadas em completa divergência com a corte.
A única alternativa econômica para o Brasil é reestruturar seu modelo empresarial,
promover a competição e definir o papel de regulador do estado, sem grandes inter-
Foto: Divulgação/ABDConst
Foto: Divulgação/ABDConst
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