Revista Ações Legais - page 80-81

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Por Gamil Föppel El Hireche e Pedro
Ravel Freitas Santos, advogados
um pequeno grupo de garantistas, a execução provisória da pena voltou ao ordenamen-
to jurídico pátrio como promessa do fim da impunidade, das mazelas, da corrupção, dos
desmandos...
Estes articulistas, imediatamente após a triste decisão, definiram brevemente as razões
de preocupação e angústia. Cuidou-se de verdadeira afronta ao comando da presunção
de inocência, ao interpretar erroneamente, com as devidas e necessárias licenças, o Pac-
to San Jose da Costa Rica. Entendeu-se, à época, que era preciso ouvir a opinião pública, e
dar um basta na impunidade. Suas Excelências, os ministros, compreenderam que a con-
firmação de condenação pelo 2° grau é suficiente para findar a presunção de inocência e
olvidar a Constituição. Salientou-se o cabimento tão somente da execução provisória em
favor do réu. De mais a mais, o alegado abuso de defesa pode ser combatido de outras
formas, jamais, contudo, adotando o ilegítimo discurso da defesa social.
O discurso da defesa social se instaurou ilegitimamente, contudo a própria sociedade que
hoje festeja, restará fragilizada com tal caminho:
“Em favor da sociedade?” Que ganho tem a sociedade com a condenação de um
inocente? Digamos mais: que benefício ela aufere com a condenação duvidosa?
Em um primeiro momento, quando a prestação de contas é dada, homenageia-
-se a segurança e louva-se a eficiência punitiva. Mas o fato é que tais condenações
representam um imenso vazio. No fim não se sabe se foi punido o culpado, ou
horrendamente injustiçado o inocente, e aquele agora tem assegurada de vez im-
punidade. Condenações destituídas da mais límpida certeza são como um veneno
que sorrateiramente intoxica, pouco a pouco, o corpo social.
O argumento preponderante no aludido Habeas diz respeito a quase imutabilidade das
decisões confirmadas em segunda instância, quando julgadas nas Cortes Extraordinárias.
Isto porque o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal seriam compe-
tentes tão somente para apreciar o direito, a aplicação da norma, sendo a análise fático-
-probatória findada no 2° grau de jurisdição.
No mantra conveniente da quase certeza da culpa — afinal, depois de um Juiz de primei-
ro grau e de um Tribunal (colegiado) afirmarem a condenação, muito provavelmente o
réu tem “culpa no cartório” — esqueceu-se que a norma, o direito, as instituições va-
lem se não mais, no mínimo, tanto quanto o escorço fático de um caso penal. Olvidou-
-se, injustificada e convenientemente, em tempos de lava-jato, que o Processo Penal vai
além de (del)ações e (Il)ações premiadas. O processo penal necessita da tutela constante
das cortes máximas do país. O Direito necessita da tutela constante das cortes máximas
do país. As Instituições necessitam da tutela constante das cortes máximas do país. Da
mesma forma que a advogada que teve reconhecido pedido liminar necessitou da tutela
constante das cortes máximas do país.
A crença na certeza provoca injustiças. O julgamento do habeas corpus126.292 transmitiu
a errônea percepção de autossuficiência do Tribunal de Justiça para se executar proviso-
riamente a pena (julgamento não vinculante, repise-se). A reclamação acima citada não
trata exatamente do mesmo caso. Mas é possível, a partir da essência do julgado, fazer
analogia que demonstra a mesma razão de fato. E onde há uma mesma razão de fato de-
verá haver uma mesma razão de direito.
O motivo que determinou a concessão da medida liminar foi a iminência de trânsito em
julgado da condenação, com a transferência da Paciente da prisão domiciliar (em que se
encontra) para um estabelecimento penal. Ora, fica patente que é preciso esperar o jul-
gamento definitivo da Reclamação, pois que o Tribunal de Justiça pode ter errado. Assim
como poderá errar em grau de apelação. Por isso, a necessidade democrática/republica-
na/constitucional de se esperar sempre, o fim das instâncias recursais, seja para avaliação
dos fatos, seja para apreciação do direito. Quem decide por último pode errar. Mas que
se conceda ao cidadão, independentemente do caráter, a chance de que todos os atores
da Democracia errem. Só assim haverá legitimidade para o cumprimento da pena.
Os leitores já devem ter percebido: se foi concedida liminar com o fito de suspender a
execução definitiva da pena, até o julgamento do mérito da Reclamação, é que se reco-
nheceu a falibilidade do próprio STJ e STF! Se os órgãos máximos do Poder Judiciário er-
ram (é natural, é humano), por que a crença cega da infalibilidade do 2° Grau?
ARTIGO
“A crença na certeza
provoca injustiças”
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