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A obrigação alimentar, fundada no princípio da solidariedade, está prevista no art. 1696
do Código Civil, que estabelece que o direito à prestação de alimentos é recíproco entre
pais e filhos, sendo garantida também pelo Estatuto do Idoso, que no capítulo III trata
especificamente do tema. O Estatuto prevê, inclusive, que as transações relativas a ali-
mentos em favor de idosos poderão ser celebradas perante o promotor de Justiça ou
defensor público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extraju-
dicial nos termos da lei processual civil. Caso se verifique que os familiares não possuem
condições financeiras de prover o sustento do idoso, o Poder Público deve prover esse
direito ao idoso, no âmbito da assistência social, conforme prevê o artigo 14 do mesmo
Estatuto.
Demais atendimentos
As demais questões que chegam ao Ministério Público quanto a atendimentos às pessoas
com mais de 60 anos, são ligadas a assistência ao idoso (orientações sobre saúde e ser-
viço social, por exemplo, representando 14,12% dos atendimentos); medidas específicas
(andamento de questões individuais já encaminhadas, 5,62%); esclarecimentos sobre o
Estatuto do Idoso (5,55%); interdição (4,38%); benefício previdenciário (3,73%) e deman-
das gerais (notadamente situações de abandono e violência, 18,38%).
“Importante ressaltar à população que o Ministério Público do Paraná, por meio do Cen-
tro de Apoio e das Promotorias de Justiça em todas as comarcas do Estado, está apto
a prestar esclarecimentos a respeito de questões ligadas aos idosos, como alimentos,
maus-tratos, abandono, bem como a solucionar dúvidas em relação ao Estatuto”, desta-
ca a procuradora de Justiça Rosana Beraldi Bevervanço.
Direitos
No mês em que se celebra o Dia Internacional do Idoso, o Ministério Público do Paraná
destaca os principais direitos conquistados pelos brasileiros que já atingiram ou supe-
raram os 60 anos e que precisam ser constantemente lembrados, para que possam ser
respeitados e exigidos. Confira a seguir algumas garantias previstas no Estatuto do Idoso:
Respeito e dignidade
Art. 10. É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o res-
peito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais
e sociais, garantidos na Constituição e nas leis.
Saúde
Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Úni-
co de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado
e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da
saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos.
Acompanhante em hospital
Art. 16. Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante,
devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência
em tempo integral, segundo o critério médico.
DIREITOS DO IDOSO
É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS
Serão reservados 10 % dos assentos para idosos, os quais devem ser identificados com placa de
reservado preferencialmente para idoso