Revista Ações Legais - page 32-33

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contribuições vertidas pelo aposentado, por sua continuidade ou retorno ao mercado de
trabalho, devem ser consideradas para cálculo de novo benefício. “Não identifico no ar-
tigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991, vedação expressa à desaposentação, considerada
a finalidade de, a partir do cômputo de novo período aquisitivo, obter mensalidade de
aposentadoria de valor maior” afirmou.
Ministro Edson Fachin
O ministro Edson Fachin acompanhou a
divergência aberta pelo ministro Dias To-
ffoli, dando provimento ao RE 661256 por
entender que o STF não pode suplantar a
atuação legislativa na proteção aos riscos
previdenciários. Em seu entendimento,
cabe ao legislador, ponderando sobre o
equilíbrio financeiro e atuarial do RGPS,
dispor sobre a possibilidade de revisão
de cálculo de benefício de aposentadoria
já concedido em razão de contribuições
posteriores.
O ministro Fachin destacou que a Constituição Federal consagra o princípio da solidarie-
dade e estabelece que a Seguridade Social será financiada por toda sociedade, de forma
direta e indireta. Ressaltou que o legislador constitucional, ao tratar da previdência social,
dispôs que especificamente sobre os riscos que devem estar cobertos pelo RGPS, mas
atribuiu ao legislador infraconstitucional a responsabilidade de fixar regras e critérios a
serem observados para a concessão dos benefícios previdenciários.
Ministro Luís Roberto Barroso
Relator do RE 661256, o ministro Luís Ro-
berto Barroso reafirmou o voto proferido
por ele em outubro de 2014 quando deu
provimento parcial ao recurso no sentido
de considerar válidoo institutoda desapo-
sentação. Na sessão de hoje, ele aplicou a
mesma conclusão ao RE 381367, de rela-
toria do ministro Marco Aurélio. Quanto
ao Recurso Extraordinário 827833, o mi-
nistro Barroso reajustou o voto para negar provimento, ao entender que não há possibi-
lidade de acumulação de duas aposentadorias pelo RGPS.
Ministro Luiz Fux
Para o ministro Luiz Fux, o instituto da
desaposentação desvirtua a aposentado-
ria proporcional. “No meu modo de ver,
trata-se de expediente absolutamente
incompatível com o desiderato do cons-
tituinte reformador que, com a edição da
Emenda Constitucional 20/1998, deixou
claro seu intento de incentivar a poster-
gação das aposentadorias”, disse o mi-
nistro ao ressaltar que a contribuição de
uma pessoa serve para ajudar toda a so-
ciedade. Segundo ele, a obrigatoriedade
visa preservar o atual sistema da seguridade e busca reforçar a ideia de solidariedade e
moralidade pública, entre outras concepções. Dessa forma, o ministro Luiz Fux deu pro-
vimento aos Recursos Extraordinários (REs) 661256 e 827833 e negou provimento ao RE
381367.
Ministro Ricardo Lewandowski
OministroRicardoLewandowski acompa-
nhou a corrente vencida que reconheceu
o direito do segurado à desaposentação.
Segundo ele, diante da crise econômica
pela qual passa o país, não é raro que o
segurado da previdência se veja obrigado
a retornar ao mercado de trabalho para
complementar sua renda para sustentar
a família. Para o ministro é legalmente
possível ao segurado que retorna ao mer-
cado de trabalho renunciar à sua primeira
aposentadoria para obter uma nova apo-
sentadoria mais vantajosa. “A aposentadoria, a meu ver, constitui um direito patrimonial,
de caráter disponível, pelo que se mostra legítimo, segundo penso, o ato de renúncia uni-
lateral ao benefício, que não depende de anuência do estado, no caso o INSS”, concluiu.
DECISÃO
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