Revista Ações Legais - page 34-35

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Ministro Celso de Mello
O ministro Celso de Mello relembrou no
início de seu voto a histórica afirmação
pelo STF, em seus julgados sobre o Regi-
me Geral da Previdência Social, dos pos-
tulados da solidariedade, universalidade,
equidade e do equilíbrio financeiro e or-
çamentário. O parágrafo 5º do artigo 195
da Constituição estabelece a necessidade
de existência de fonte de custeio para a
criação ou ampliação de benefício, expli-
citando o princípio do equilíbrio atuarial.
A alteração introduzida em 1997 na Lei
8.213/1991 previu explicitamente que o aposentado que permanecer em atividade não faz
jus a prestação da previdência, exceto salário família e reabilitação profissional. Isso reve-
lou a intenção do legislador, que deixou de autorizar um direito que poderia ser entendi-
do pelo beneficiário como estabelecido. A lacuna antes existente na legislação quanto ao
tema não implicaria, nesse caso, a existência do direito. “Esse tema se submete ao âmbi-
to da própria reserva de parlamento, que deve estar subordinada ao domínio normativo
da lei”, afirmou.
Ministra Cármen Lúcia
Emseu voto, a presidente do STF, ministra
Cármen Lúcia adotou a posição segundo
a qual não há fundamento na legislação
que justifique o direito à desaposenta-
ção. “Me parece que não há ausência de
lei, embora essa seja matéria que possa
ser alterada e tratada devidamente pelo
legislador”. A Lei 8.213/1991 trata da ma-
téria, e o tema já foi projeto de lei, portan-
to, para a ministra, não houve ausência de
tratamento da lei, apenas o tratamento
não ocorreu na forma pretendida pelos
beneficiários. Os preceitos legais adotados, por sua vez, são condizentes com os princí-
pios da solidariedade e com a regra do equilíbrio atuarial.
Ministro Gilmar Mendes
O ministro Gilmar Mendes votou no sen-
tido de negar o direito à desaposentação
por entender que, se o segurado se apo-
senta precocemente e retorna ao mer-
cado de trabalho por ato voluntário, não
pode pretender a revisão do benefício,
impondo um ônus ao sistema previden-
ciário, custeado pela coletividade. Para o
ministro o artigo 18, parágrafo 2º, da Lei
8.213/1991, não deixa dúvida quanto à ve-
dação da desaposentação no âmbito do
ordenamento previdenciário brasileiro. “O dispositivo é explícito ao restringir as presta-
ções da Previdência Social, na hipótese dos autos, ao salário-família e à reabilitação pro-
fissional”, afirmou. Da mesma forma, segundo ele, o Decreto 3.048 é “cristalino” quanto
à irreversibilidade e à irrenunciabilidade da aposentadoria por tempo de contribuição.
“Não se verifica, portanto, uma omissão normativa em relação ao tema em apreço. As
normas existem e são expressas na vedação à renúncia da aposentadoria de modo a via-
bilizar a concessão de outro benefício com o cálculo majorado”, disse o ministro, acres-
centando que o conteúdo das normas está em consonância com preceitos adotados no
sistema constitucional de Previdência Social, especificamente os princípios da solidarie-
dade e do equilíbrio financeiro e atuarial da seguridade social. O ministro citou dados da
Advocacia Geral da União de que um eventual reconhecimento do direito à desaposenta-
ção pelo STF teria impacto de R$ 1 bilhão por mês aos cofres da Previdência Social. Para
ele, se a matéria deve ser revista, isso cabe ao Congresso Nacional, com base nos parâme-
tros que a Constituição Federal determina, e não ao Poder Judiciário.
Ministro Marco Aurélio
Em seu voto, o ministro Marco Aurélio
manteve sua posição já proferida como
relator do RE 381367, favorável à possi-
bilidade de desaposentação, assegurado
ainda ao contribuinte o direito ao recálcu-
lo dos proventos da aposentadoria após
o período de retorno à atividade, adotan-
do a mesma posição nos demais recursos.
DECISÃO
1...,14-15,16-17,18-19,20-21,22-23,24-25,26-27,28-29,30-31,32-33 36-37,38-39,40-41,42-43,44-45,46-47,48-49,50-51,52-53,54-55,...
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