Revista Ações Legais - page 26-27

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Desconto para lazer
Art. 23. A participação dos idosos em atividades culturais e de lazer será proporcionada
mediante descontos de pelo menos 50% nos ingressos para eventos artísticos, culturais,
esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais.
Moradia
Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso
goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria (art. 38).
Benefício social
Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para
prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício
mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.
Assento preferencial
Art. 39. Serão reservados 10 % dos assentos para idosos, os quais devem ser identificados
com placa de reservado preferencialmente para idoso.
Estacionamento
Art. 41. É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% das vagas nos
estacionamentos públicos e privados. É necessária a credencial do Detran, que pode ser
feito de forma fácil e gratuita.
Criminalização da discriminação
Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias,
aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instru-
mento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade, constitui crime previsto
no art. 96 do estatuto, punível com pena de 6 meses a um ano de reclusão e multa. Na
mesma pena ocorre que desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa,
por qualquer motivo.
Responsabilização por abandono e negligência a idosos
A responsabilização criminal por negligência, abandono e a falta de cuidado aos ido-
sos está prevista nos artigos 97, 98 e 99. Deixar de prestar assistência ao idoso, quan-
do possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar,
retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses
casos, o socorro de autoridade
pública (art. 97) sujeita o infra-
tor a reclusão de seis meses a
um ano e multa. Abandonar o
idoso em hospitais, casas de
saúde, entidades de longa per-
manência ou congêneres, ou
não prover suas necessidades
básicas, quando obrigado por
lei ou mandado (art. 98), tem
pena prevista de seis meses a
um ano de reclusão e multa. Ex-
por a perigo a integridade e a
saúde física ou psíquica do ido-
so, submetendo-o a condições
desumanas ou degradantes ou
privando-o de alimentos e cui-
dados indispensáveis, quando
obrigado a fazê-lo, ou sujeitan-
do-o a trabalho excessivo ou
inadequado, resulta em pena
de dois meses a um ano de re-
clusão e multa.
Abuso financeiro contra pessoa idosa
Apropriar-se ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do ido-
so, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade (art. 102) gera pena de um a quatro
anos de reclusão e multa. O art. 104 penaliza com seis meses a dois anos de reclusão,
além de multa, o ato de reter o cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios,
proventos ou pensão do idoso, bem como qualquer outro documento com objetivo de
assegurar recebimento ou ressarcimento de dívida. Induzir pessoa idosa sem discerni-
mento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles
dispor livremente (art. 106) resulta em pena de reclusão de dois a quatro anos. E coagir,
de qualquer modo, o idoso a doar, contratar, testar ou outorgar procuração (art. 107)
tem pena de dois a cinco anos de reclusão. O Estatuto prevê ainda outros crimes – todos
estão definidos nos artigos 96 a 108 da lei.
DIREITOS DO IDOSO
“A pirâmide etária está
caminhando para a
inversão, com idosos
‘nascendo’ mais do que
bebês. Não somos mais um
país de jovens”
1...,6-7,8-9,10-11,12-13,14-15,16-17,18-19,20-21,22-23,24-25 28-29,30-31,32-33,34-35,36-37,38-39,40-41,42-43,44-45,46-47,...
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