Revista Ações Legais - page 30-31

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DECISÃO
STF considera inviável
recálculo de aposentadoria
por desaposentação sem
previsão em lei
Fonte e fotos: Agência de Comunicação/STF
O
Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão no dia 26 de outubro,
considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada
desaposentação. Por maioria de votos, os ministros entenderam que apenas por
meio de lei é possível fixar critérios para que os benefícios sejam recalculados com base
em novas contribuições decorrentes da permanência ou volta do trabalhador ao merca-
do de trabalho após concessão da aposentadoria.
Foram julgados sobre o tema os Recursos Extraordinários (RE) 381367, de relatoria do
ministro Marco Aurélio, 661256, com repercussão geral, e 827833, ambos de relatoria do
ministro Luís Roberto Barroso.
Prevaleceu o entendimento do ministro Dias Toffoli, apresentado na sessão de 29 de ou-
tubro de 2014. Ele afirmou que, embora não exista vedação constitucional expressa à
desaposentação, também não há previsão desse direito. O ministro Toffoli salientou que
a Constituição Federal dispõe de forma clara e específica que compete à legislação ordi-
nária estabelecer as hipóteses em que as contribuições previdenciárias repercutem dire-
tamente no valor dos benefícios, como é o caso da desaposentação, que possibilitaria a
obtenção de benefício de maior valor a partir de contribuições recolhidas após a conces-
são da aposentadoria. Na ocasião, foi acompanhado pelo ministro Teori Zavascki.
Ministra Rosa Weber
O julgamento foi retomado na sessão
desta quarta-feira com o voto-vista da mi-
nistra Rosa Weber, que seguiu o entendi-
mento do relator do Recurso Extraordi-
nário (RE) 661256, ministro Luís Roberto
Barroso, de que a legislação é omissa no
que diz respeito à desaposentação. Na
visão da ministra, não existe proibição le-
gal expressa a que um aposentado do Re-
gime Geral de Previdência Social (RGPS)
que tenha continuado a trabalhar obte-
nha novo benefício, com base nas novas
contribuições.
A ministra observou que a filiação à pre-
vidência social é um vínculo jurídico que gera direitos e obrigações recíprocas e as novas
"embora não exista vedação constitucional
expressa à desaposentação, também não há
previsão desse direito"
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