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ARTIGO
Garantia dos dependentes
em herdar plano de saúde
após morte do titular
Por José Luiz Toro, advogado,
presidente do Instituto Brasileiro de
Direito da Saúde Suplementar (IBDSS)
O
s dependentes já inscritos nos contratos dos
planos privados de saúde poderão ter asse-
gurado o direito à manutenção das mesmas
condições contratuais em caso de falecimento do
titular caso o PLS 118/2014 seja aprovado no Con-
gresso Nacional. O projeto altera o artigo 13 da Lei
9.656/1998 e ainda confere o direito aos herdeiros
do contrato à redução proporcional da contrapres-
tação pecuniária, com a assunção das obrigações de-
correntes, isto quando cabível. Mas, o assunto não é
total novidade porque a regulamentação da Agência
Nacional de Saúde Suplementar (ANS) já estabelece
a possibilidade dos dependentes inscritos de perma-
necerem no plano havendo a morte do benificiário
principal.
Conforme o parágrafo 1º do artigo 3º da Resolução
Normativa 195/2009, fica evidente que a “extinção
do vínculo do titular do plano familiar não extingue
o contrato, sendo assegurado aos dependentes já
inscritos o direito à manutenção das mesmas con-
dições contratuais, com a assunção das obrigações
decorrentes”. O direito também é previsto no artigo
8º da RN 279/11, nos termos da regulamentação dis-
posta nos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98.
No entanto, é de se lamentar o aumento previsto no
referido projeto para o valor das multas. Se for san-
cionado, as operadoras que cometerem infrações às
leis do setor, bem como aos dispositivos dos contratos firmados com os usuários, a qual-
quer tempo, poderão sofrer multas de R$ 5 mil a R$ 4 milhões. A legislação vigente prevê
que a multa não pode ultrapassar o valor de R$ 1 milhão de acordo com o porte econômi-
co da operadora ou prestadora de serviço e a gravidade da infração, salvo situação espe-
cífica de multas diárias por não cumprimento da lei.
Tal majoração é absurda, sendo a multa, apenas, uma das formas de punição. O órgão
regulador tem instrumentos muito mais eficazes para retirar do mercado as operadoras
que não cumprem a legislação - direção fiscal, direção técnica, liquidação extrajudicial,
suspensão da comercialização de produtos, alienação compulsória da carteira, etc., que
são muito mais efetivos que a cobrança de multas.
Ressalta-se que o projeto, de autoria da senadora Vanessa Grazziotin (PcdoB/AM), foi
aprovado, no mês de abril, em votação terminativa na Comissão de Assuntos Sociais
(CAS) do Senado Federal. Portanto, deve-se acompanhar atentamente a apreciação da
pauta na Câmara dos Deputados, onde foi renomeado com o número 5069/16 e aguarda
designação de relator na Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF). O PL também
foi encaminhado para a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) e trami-
ta em regime de prioridade, sujeita à apreciação conclusiva pelas comissões.