Revista Ações Legais - page 84-85

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ARTIGO
STF e a questão de
medicamentos de alto custo
Por Luciano Correia Bueno Brandão,
advogado especialista em Direito à
Saúde
P
endem de julgamento no Supremo Tribunal
Federal (STF), dois recursos nos quais se discu-
te se o Estado é obrigado a fornecer remédios
de alto custo ou sem registro nas listas do SUS e da
Anvisa a quem não pode pagar. A questão é de fun-
damental importância e de impacto direto na vida
de milhares de pacientes que dependem do acesso
de medicamentos através do SUS e repercute, indi-
retamente, também sobre o dever de os planos de
saúde privados custearemmedicamentos ainda sem
registro na Anvisa, tema este que suscita acaloradas
discussões judiciais.
Inicialmente, oMinistro Relator Marco AurélioMello,
havia definido que o Estado não poderia ser obriga-
do a fornecer um medicamento sem registro nos ór-
gãos competentes. Devido à enorme repercussão do
caso, oMinistro alterou seu voto, passando a admitir
que medicamentos ainda não registrados no Brasil,
mas devidamente testados e certificados no exterior
podem ser fornecidos pelo Poder Público.
A verdade é que a questão suscita e enseja inúme-
ras discussões, não apenas de ordem jurídica mas
até mesmo ética. É legítimo garantir o fornecimento
de medicamentos apenas aos comprovadamente hi-
possuficientes? A Constituição garante a saúde como
direito de todos. Não há na lei observação de que
somente os pobres devem gozar da tutela do Esta-
do. Alguém que goze de melhor condição financeira
deve ser obrigado a suportar às próprias expensas a
aquisição de determinado medicamento de alto cus-
to, mesmo quando paga seus impostos e deveria, em tese, obter amparo do Estado em
caso de necessidade?
A tais dilemas, se somam outros como a administração sustentável dos recursos do Es-
tado. Como atender a contento uma altíssima demanda de medicamentos de alto custo
com recursos limitados? Muitos invocam, neste caso, o "princípio da reserva do possível",
como uma forma de limitar a responsabilidade do Estado dentro de critérios de razoa-
bilidade. Por fim, como mencionado antes, também os planos de saúde poderão sofrer
impacto indireto. Hoje, há milhares de ações judiciais em trâmite no Brasil nas quais se
discute, exatamente, o dever dos convênios arcarem com o custeio de medicamentos
importados prescritos a seus beneficiários, alguns deles ainda não registrados na Anvisa,
sendo importante anotar que, na enorme maioria das decisões, o Judiciário tem reconhe-
cido o dever de fornecimento.
Fato é que a questão deve ser analisada sob múltiplos aspectos e não cabem respostas
simplórias. Medicamentos ainda não registrados na Anvisa não devem ter o seu forneci-
mento sumariamente descartados, seja pelo Estado seja pelos planos de saúde privados.
Com efeito, se determinados medicamentos tem sua eficácia comprovada por meio de
estudos clínicos reconhecidos pela comunidade médica (inclusive internacional), não ha-
veria motivo pelo qual não admitir o seu acesso a pacientes no Brasil.
Vale dizer, se determinados remédios já foram aprovados em órgãos de saúde no exte-
rior, como Estados Unidos e Europa e são reconhecidos como eficazes, o paciente brasi-
leiro não pode ser penalizado pela simples falta de registro pela Anvisa e demais órgãos
regulamentadores nacionais, que em muitos casos decorrem de burocracia injustificada.
Obviamente alguns critérios podem ser estabelecidos para regulamentar as circunstân-
cias e condições para o fornecimento de tais medicamentos, mas emúltima análise, negar
acesso a tais medicamentos - seja pelo SUS, seja pelos planos de saúde -, em virtude única
e exclusivamente da falta de registro nacional não nos parece razoável e os eminentes
Ministros do STF parecem sinalizar entendimento neste sentido. Quem viver, verá.
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