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ARTIGO
Remuneração do atleta
profissional
Por Gil Justen, advogado
O
tema da remuneração do atleta sempre des-
pertou interesse, seja no meio desportivo,
envolvendo clubes, atletas e operadores do
direito desportivo, seja entre os meros admiradores
do esporte. As cifras de transferências e salários de
atletas de futebol são frequentemente divulgadas e
objeto de grande atenção do público, especialmente
quando comparadas com os salários pagos às demais
categorias de trabalhadores.
Os principais conceitos envolvidos no tema são: salá-
rio, direito de arena e direito de imagem.
O salário é a contraprestação devida pelo emprega-
dor (clube) pelo serviço prestado pelo empregado
(atleta). Além do valor mensal fixo previsto em con-
trato, o salário inclui outras verbas. Uma delas, mui-
to específica, é o chamado “bicho”. Trata-se do valor
pago ao atleta em razão de determinado resultado
desportivo. É uma espécie de “salário-condição” – o
empregado só terá direito se ocorrer um evento futuro e incerto. No caso mais comum,
uma vitória ou empate, aquela em valor maior, de regra. Em outras hipóteses menos co-
nhecidas, há o bicho por classificação em fase de campeonato eliminatório e o bicho por
meta (“nas próximas três rodadas do campeonato, se a equipe atingir sete pontos, será
pago um certo valor”).
Interessante categoria de bicho é o chamado “bicho molhado”. O valor é pago em di-
nheiro após o fim do jogo, ainda no vestiário. A vantagem para o atleta é ver o esforço
recompensado de imediato, sem ter que aguardar o término do mês.
Quanto ao direito de arena, vale um esclarecimento. O direito de arena não pertence ao
atleta e sim aos clubes disputantes de um evento desportivo. Trata-se de direito deferido
por lei aos clubes para autorizar ou não a transmissão de imagens do evento desportivo.
Isso resolve a questão a seguir. Uma rede de TV pretende transmitir certo campeonato
de futebol. A quem deve procurar? A lei define: não será a federação, nem os atletas,
tampouco apenas o clube mandante. São ambos os clubes. Se não houver autorização de
ambos, não haverá transmissão.
Já houve uma situação dessas em 1997 na TV fechada, quando a Rede Globo havia firma-
do contrato com os clubes integrantes do conhecido “Clube dos Treze” enquanto a ope-
radora TVA havia celebrado contrato com o “Clube dos Onze” – os demais onze dispu-
tantes do Brasileirão. Quando os clubes integrantes do “Clube dos Treze” jogavam entre
si, o jogo era transmitido pelos canais da Globo. O mesmo ocorria com os integrantes do
“Clubes dos Onze”, com jogos transmitidos pela TVA. E quando um integrante de um gru-
po enfrentava um integrante do outro, a partida não era transmitida. Talvez isso venha
a ocorrer a partir de 2019 na TV fechada, pois o canal Esporte Interativo fechou contrato
com um grupo de clubes, enquanto a Rede Globo fechou com outros. Se não houver um
acerto entre os canais, não haverá a transmissão de jogos de clubes vinculados a canais
distintos.
Já quanto à remuneração, a lei define que os atletas terão direito a uma “participação”
em direito de arena. Do valor pago pelo canal de TV, fração de cinco por cento será dedu-
zida e entregue ao respectivo sindicato de atletas, que distribuirá aos jogadores daquele
clube participantes do espetáculo, como parcela de natureza civil. De praxe, o total relati-
vo a um campeonato é dividido pelo número de jogos disputados pelo clube e, em segui-
da, dividido por catorze – os onze titulares e os três jogadores substitutos que entram em
campo. E não incidirá qualquer encargo sobre o valor, que não será integrado ao salário.
Dessa forma, respeita-se a utilização remunerada da imagem dos atletas pelos clubes du-
rante a disputa desportiva.
Por fim, o chamado “direito de imagem”, melhor denominado de licença de uso de ima-
gem, consiste na autorização, concedida pelo atleta ou por pessoa jurídica por este cons-
tituída, para que um terceiro utilize a imagem comfins comerciais. Tem a mesma natureza
da licença de imagem de uma modelo fotográfica, para aparecer em uma campanha pu-
blicitária. Esse negócio pode ser firmado diretamente entre o atleta e um patrocinador,
como pode ser fechado entre o atleta e o próprio clube que remunerará o atleta e, em
contrapartida, poderá utilizar a imagem diretamente (em suas campanhas publicitárias)
ou sublicenciar a terceiros – seus próprios patrocinadores, por exemplo.
Infelizmente, o que ocorre com frequência é o uso simulado desse instituto para paga-
mento de salário “por fora”, com a redução ilícita de direitos trabalhistas e tributos. Para
verificar se o contrato é fraudulento, basta conferir se a imagem do jogador possui valor
comercial compatível com a retribuição paga e, além disso, se está sendo efetivamente
utilizada a imagem pelo clube ou por um sublicenciado, de forma compatível com a remu-
neração.