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é um conceito muito em voga na Colômbia e que teve uma de suas definições elaborada
em 1994: feitos, situações fáticas que, apesar de não terem a imediatividade de um fla-
grante, devem ser suficientemente claras e urgentes para justificar uma detenção. Daí se
entende, por exemplo, que a mera suspeita ou a simples convicção de um agente policial
não constitui razão para deter uma pessoa.
Justiça Criminal na Inglaterra
A evolução da Justiça Criminal na Inglaterra e Gales foi o tema de painel no seminário. O
O juiz e professor Michael Hopmeier abordou algumas mudanças na Justiça Criminal in-
glesa. Ele citou, por exemplo, que a partir de janeiro do próximo ano, será ampliada para
75 anos a idade-limite dos componentes do Tribunal do Júri. Atualmente, os 12 jurados de-
vem ter entre 18 e 70 anos. Hopmeier complementou que são necessários 10 votos para
a decretação da culpabilidade da pessoa que está sendo julgada.
Por sua vez, a subprocuradora-geral da República e coordenadora da 2ª Câmara de Co-
ordenação e Revisão do Ministério Público Federal, Luiza Cristina Frischeisen, falou dos
avanços ocorridos no sistema penal acusatório no Brasil desde a promulgação da Cons-
tituição da República de 1988. Ela destacou o reconhecimento do Supremo Tribunal Fe-
deral (STF) ao poder de investigação do Ministério Público e a desnecessidade de autori-
zação judicial para se iniciar investigação contra pessoas que possuem foro privilegiado.
Outra questão apontada por Luiza Cristina foi o entendimento do STF segundo o qual a
execução da pena pode ser efetivada após condenação em segunda instância. A membro
do MPF chamou atenção para a tramitação do Projeto de Lei nº 4.850/2016, em trami-
tação na Câmara dos Deputados, que permite, entre outras medidas, que o Ministério
Público Federal celebre acordos penais. Cristina explicou que a medida permitirá acordos
céleres com a defesa, evitará a interposição de vários recursos e a prescrição de crimes.
O procurador da República em Curitiba Roberson Pozzebon salientou que, embora exis-
tam o instituto da colaboração premiada e a lei que pune o cometimento de crimes de
menor potencial ofensivo, é importante a celebração de acordos penais, “considerando
os recursos escassos e a existência de várias ações penais pendentes de julgamentos”.
Juizado de inspeção
“O juiz de Instrução é nosso inimigo na reforma com base no sistema acusatório”. Esse
foi o argumento central do professor argentino Alberto Binder, que proferiu a palestra
“O Juizado de Instrução e o Modelo de Juiz de Garantias no Mundo – Retrocesso ou
Avanço?” no seminário.
SEMINÁRIO