Revista Ações Legais - page 64-65

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ARTIGO
Conjuntos de direitos são
desprezados em conduções
coercitivas
N
ovidadeiros criaram uma maneira de im-
pedir o exercício da ampla defesa no pro-
cesso penal: determinar judicialmente o
interrogatório do suspeito ou investigado, que
deve ser conduzido coercitivamente à sede do
Departamento de Policia Federal, para ser ques-
tionado sobre fatos, objeto de inquérito policial
desconhecido do interrogado e de sua defesa.
Ouvem-se duas justificativas a essa prática ilegal
de investigação criminal:
(i)
evita-se, com esse in-
terrogatório forçado, a prisão temporária (arti-
go 1º, da Lei 7.960/89); e
(ii)
trata-se de um novo
modelo de persecução penal, que já permitiu a
rápida oitiva de centenas de pessoas no âmbito
da operação "lava jato".
Há diversos aspectos a serem abordados quanto
a esse método
ad terrorem
de inquirir na primei-
ra fase da persecução penal. De início, devem-se
examinar as questões de índole constitucional,
para ser ter claro entendimento jurídico sobre
esse novo quadro.
O indivíduo tem
direito de conhecer os fatos
que
lhe são imputados no inquérito policial. Ler os au-
tos da investigação criminal, compulsar termos
e documentos (artigo 5º, LIV e LV, da CR e Sú-
mula Vinculante 14 do STF). O
exercício de defesa
depende de se ter
ciência prévia
do conteúdo de
investigação criminal. Trata-se do direito ao conhecimento dos fatos que o Estado
tem contra si, em qualquer procedimento de natureza sancionatória, para depois se
defender e requerer provas (artigo 5º, LV, da CR, combinado com artigo 8º, 2, letra
b,
do Decreto 678/92).
Existe o
direito de consultar advogado
sobre o que responder e como fazê-lo (Arti-
go 5º, LV, e Artigo 133, ambos da CR). Em regime democrático, ninguém pode ser
conduzido a ato policial, ou judicial, sem
direito à entrevista previa com o advogado
que for da sua confiança (artigo 5º, LV, e artigo 133 da CR combinado com artigo 8º,
2, letra
d,
do Decreto 678/92). Pode se negar a responder qualquer pergunta até
constituir defensor que esteja a seu lado, podendo lhe orientar a como agir perante
as autoridades, inclusive para não permitir a
produção de provas contra si mesmo
(artigo 5º, LV, da CR combinado com artigo 8º, 2, letra
d
e
e
, do Decreto 678/92).
E cabe observar que o interrogatório não pode se iniciar sem que
cliente e advogado
tenham tido tempo razoável de conversar
sobre o conteúdo da investigação e qual
estratégia adotar (artigo 5º, LV e LXIII, CR combinado com artigo 8º, 2, letras
c,
e d,
do Decreto 678/92).
Note-se que o defensor pode negar a própria validade do procedimento e de pro-
vas ali produzidas, o que impediria, de forma apriorística, a oitiva do indivíduo cujos
atos estejam sob a perquirição ilegítima sob o ponto vista da licitude da prova (ar-
tigo 5º, LVI, da CR).
Tem-se aí, também, a faculdade de o indivíduo exercer o direito de ficar em
silêncio
,
sem que tal direito lhe traga consequências negativas no procedimento criminal
(artigo 5º, LV e LXIII, da CR combinado com artigo 8º, 2, letras
g,
do Decreto 678/92).
Calar-se nada significa a não ser o exercício de direito constitucional, compatível
com a
ampla defesa
. O investigado não tem de ser colaborativo com as investiga-
ções criminais, nem se vincula à descoberta da verdade, salvo se optar por se defen-
der por meio de
delação premiada
(artigo 4º, da Lei 12.850/13).
Com muita razão, há quem defenda ser
direito do investigado falar por último no in-
quérito policial,
diante da reforma do Código de Processo Penal, que determinou o
interrogatório judicial como último ato da instrução criminal (artigo 400, do CPP).
O conhecido direito de só falar depois de delimitada a imputação inicial —
mate-
rialidade
e
indícios de autoria
— teria sentido desde a fase investigativa, pois mais
consentâneo com o sistema acusatório.
Outro aspecto de índole constitucional importante refere-se à impossibilidade de
se produzirem provas criminais mediante atos investigativos não previstos em lei,
Foto: Divulgação
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