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Por Antonio Sérgio Altieri de Moraes
Pitombo, advogado, mestre e doutor em
Direito Penal (USP) e pós-doutor no Ius
Gentium Coninbrigae (Univ. de Coimbra)
em especial, quando tais atos forem invasivos à
privacidade
(artigo 5º, X, da CR).
Ora, se a
privacidade
se apresenta a regra constitucional, as exceções a essa regra
dependem de regulação legal, com previsões precisas para o processo penal. Logo,
não se pode praticar ato em persecução penal em face de um indivíduo com o fim
de alcançar prova, sem previsão expressa na lei, pois o eventual descumprimento à
lei significa a proibição de aceitar a própria prova, ilícita por consequência (artigo
5º, LVI, da CR).
Esse conjunto de direitos desprezados com a condução coercitiva antecipada por
decisão judicial — por tais motivos, decisão judicial de cunho ilegal — merece aten-
ção dos tribunais, os quais devem anular tais oitivas, desconsiderá-las na valoração
das provas e impedir que esse erro se perpetue por indevida reiteração.
Juízes e tribunais hão de ser os primeiros a fazer cumprir a Constituição, mesmo
aqueles que proclamam suas boas intenções em servir ao país, em promover a Justi-
ça Criminal. Robespierre jamais cessou de proclamar suas boas intenções em defesa
da França e todos sabem o destino dele e da Revolução.
De início, devem-se examinar
as questões de índole
constitucional, para ser ter
claro entendimento jurídico
sobre esse novo quadro.
ARTIGO