Revista Ações Legais - page 54-55

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e acordo com a legislação trabalhista, todas as
empresas são obrigadas a admitir aprendizes
entre 14 e 24 anos em número equivalente a, no
mínimo, 5% e, no máximo, 15% dos empregados de cada
estabelecimento, que estejam registrados em funções
que demandam formação profissional. Estão excluídos
do cálculo os profissionais registrados em funções que
demandam, para o seu pleno exercício, formação em
curso técnico ou superior, bem como os cargos caracte-
rizados como de confiança.
Segundo o advogado Vicente Ferrari Comazzi, apesar do
instituto da aprendizagem não ser novo – foi estabele-
cido pela Lei nº 10.097/2000 e regulamentado pelo De-
creto nº 5.598/2005 – é grande o número de empresas
que desrespeitam esta imposição legal. Ele explica que
os grandes causadores deste descumprimento são des-
de a crise econômica que ainda assola o país até a dificuldade em encontrar aprendizes
disponíveis para suprirem a cota legalmente estabelecida.
“O simples argumento de que aprendizes não têm sido encontrados no mercado de tra-
balho não serve como justificativa para o Poder Judiciário absolver as empresas quanto
à observância do comando legal. Isso porque o instituto da aprendizagem é norma de
caráter social, que visa proporcionar a inclusão de pessoas em situação de desigualdade
no mercado de trabalho, mediante capacitação teórica e prática proporcionada pelas ins-
tituições de aprendizagem e empresas contratantes”, relata o advogado.
Embora as organizações não possamser penalizadas pelo fato de não encontraremapren-
dizes em número suficiente para atingirem o mínimo estabelecido pela lei, os Tribunais
Regionais e o próprio Tribunal Superior do Trabalho (TST) têm se mostrado pouco flexí-
veis com os casos de descumprimento da legislação, em especial ante ao caráter social da
norma. “Dessa forma, para que seja possível afastar as penalidades decorrentes da inob-
NOTÍCIAS
A sua empresa cumpre a
cota de jovens aprendizes?
Advogado Vicente Ferrari
Comazzi
servância da lei, é imprescindível que o empresariado demonstre que promoveu atitudes
proativas no sentido de ver a cota legal de aprendizes preenchida”, completa Comazzi.
É válidomencionar que, conforme entendimento jurisprudencial majoritário, as empresas
devem demonstrar que não limitaram a busca por aprendizes somente ao “Sistema S”,
tendo, portanto, ampliado a sua procura às instituições sem fins lucrativos, devidamente
habilitadas para fornecerem cursos de aprendizagem.
De acordo com o advogado trabalhista, se não bastasse, entende-se que é dever das or-
ganizações a busca pela formalização de parcerias com entidades de aprendizagem para
que seja possível definir quais áreas da empresa estão aptas a receber aprendizes, bem
como o perfil que melhor se encaixa em cada setor.
“Também destacaria que, no entendimento do Judiciário, é dever das empresas capaci-
tar os candidatos à aprendizagem para que seja possível a sua admissão neste formato,
proporcionando, inclusive, cursos de língua estrangeira, caso este seja um dos requisitos
para trabalhar na empresa”, conclui Comazzi.
Segundo informações do Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS), até 2019 1,7
milhões de aprendizes devem entrar para o mercado de trabalho em todo Brasil, confor-
me meta estabelecida no Plano Plurianual 2016-2019.
"apesar do
instituto da
aprendizagem
não ser novo é
grande o número
de empresas que
desrespeitam esta
imposição legal"
Foto: Divulgação
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