Revista Ações Legais - page 18

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Nova lei assegura direitos às vítimas
Procurador de Justiça Murillo Digiácomo
S
er vítima ou testemunha de vio-
lência é uma experiência que
pode marcar alguém para sem-
pre, especialmente quando se trata de
criança ou adolescente. Ao chegar à
Justiça, as investigações normalmen-
te envolvem a escuta dos envolvidos.
Mas como ouvir crianças e adolescen-
tes sem que o drama seja revivido? San-
cionada neste mês, a Lei 13.431/2017,
que estabelece o “Sistema de Garantia
de Direitos da Criança e do Adolescente Vítima ou Testemunha de Violência”, cria pa-
râmetros que procuram justamente evitar novos danos durante a escuta. A lei entra
em vigor em 2018, mas até lá uma série de mudanças precisam ser promovidas para
garantir seu cumprimento.
Elaborada por um grupo de 11 parlamentares, a lei “normatiza e organiza o sistema
de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violên-
cia, cria mecanismos para prevenir e coibir a violência [...] e estabelece medidas de
assistência e proteção à criança e ao adolescente em situação de violência”. Ela tam-
bém reafirma os direitos fundamentais de crianças e adolescentes e a necessidade de
sua proteção integral e estabelece que o poder público, em todos os níveis, deverá
desenvolver “políticas integradas e coordenadas que visem a garantir os direitos hu-
manos da criança e do adolescente no âmbito das relações domésticas, familiares e
sociais, para resguardá-los de toda forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, abuso, crueldade e opressão”.
Novidades
Segundo o procurador de Justiça Murillo Digiácomo, coordenador do Centro de Apoio
Operacional das Promotorias de Justiça da Criança e do Adolescente e da Educação,
como novidade, a lei define e diferencia, em seu artigo 4º, quatro formas de violên-
cia: física, psicológica, sexual e institucional (esta “entendida como a praticada por
instituição pública ou conveniada, inclusive quando gerar revitimização”). No âmbito
penal, o artigo 24 tipifica como crime a violação do sigilo processual sem autorização,
estabelecendo pena de um a quatro anos de reclusão e multa para quem o cometer.
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Foto: Divulgação
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