Revista Ações Legais - page 34

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Por Conrado Almeida Corrêa Gontijo,
doutorando e mestre em Direito pela
Universidade de São Paulo e pós-
graduado em Direito pela Fundação
Getúlio Vargas e pela Universidade
Castilla-la-Mancha (Espanha)
A implementação do uso dos simuladores na capacitação dos motoristas brasileiros em
absolutamente nada interfere nos testes de aptidão a que são submetidos, elencados no
artigo 147 do CTB. Com efeito, a Resolução nº 543/2015 nada mais fez do que aprimorar a
qualidade do ensino ofertado àqueles que, depois de concluída a etapa preparatória, são
submetidos a exames. Tais exames, atualmente, repise-se, são rigorosamente os mes-
mos que existiam antes da edição da Resolução mencionada.
Registre-se, outrossim, que a Resolução nº 493/2014, também editada pelo Contran, pre-
viu a possibilidade de que os Centros de Formação de Condutores compartilhem ou alu-
guem os simuladores em sistema de comodato, o que revela o despropósito que é a ale-
gação de que haveria a obrigação de aquisição dos equipamentos.
Desse modo, é fácil notar que, lançar olhar técnico sobre a Resolução nº 543/2015, com
base na integralidade das informações que versam sobre a matéria, confere a possibilida-
de inequívoca das seguintes conclusões:
(i) a Resolução nº 543/2015 do Contran é válida, porquanto editada pelo órgão competen-
te, situação que ficou ainda mais clara com o advento da Lei Federal nº 13.281/2016;
(ii) a Resolução nº 543/2015 do Contran não traz qualquer alteração nos exames de apti-
dão aplicados aos candidatos à habilitação;
(iii) a Resolução nº 543/2015 do Contran não traz qualquer tipo de obrigação impeditiva
do exercício das atividades econômicas pelas autoescolas;
(iv) e, mais importante, a Resolução nº 543/2015 do Contran promove a proteção da vida,
valor máximo da ordem jurídica nacional.
É isso que diz a lei, é disso que precisa o trânsito brasileiro.
ARTIGO
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