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ARTIGO
As competências do
Contran e os simuladores
de direção veicular
O
ConselhoNacional de Trânsito (Contran), por
expressa determinação do artigo 7º, inciso
I, do Código de Trânsito Brasileiro, é o “co-
ordenador” do Sistema Nacional de Trânsito e seu
respectivo “órgão máximo normativo e consultivo”.
Pela posição que ocupa dentro deste sistema, é fácil
verificar que o Contran, “presidido pelo dirigente do
órgão máximo executivo de trânsito da União” (arti-
go 10, CTB), goza de abrangente espectro de compe-
tências.
A corroborar tal assertiva, o artigo 12, do mesmo CTB,
elenca, em 15 incisos, as competências do referido órgão, ao qual incumbe, por exemplo,
“estabelecer as normas regulamentares referidas” no Código, fixar “as diretrizes da Po-
lítica Nacional de Trânsito” e “coordenar os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito”.
No que tange especificamente à definição dos preceitos que devem reger o processo de
obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), prevê-se competir ao Contran “nor-
matizar os procedimentos sobre a aprendizagem, habilitação, expedição de documentos
de condutores (...)” e, conforme estatui a recente Lei Federal nº 13.281/2016, “normatizar
o processo de formação do candidato à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, es-
tabelecendo seu conteúdo didático-pedagógico, carga horária, avaliações, exames, exe-
cução e fiscalização”.
Verifica-se, por conseguinte, que o Contran, órgão máximo normativo do Sistema, goza
de ampla competência para criar preceitos normativos que estabeleçam de que maneira
deve se dar o processo de capacitação dos motoristas nacionais, circunstância que é de
suma importância, notadamente em vista dos alarmantes índices de acidentes vivencia-
dos pelo Brasil e pela necessidade de que haja constante aprimoramento na legislação
pertinente à matéria, o que não é concebível no âmbito da legislação ordinária, de com-
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