Revista Ações Legais - page 33

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petência do Congresso Nacional.
Foi justamente no exercício dessas competências legais inequívocas que o órgão editou a
Resolução nº 543/2015, que trata da obrigatoriedade de que os candidatos à obtenção de
CNH realizem, durante o processo de formação, 5 horas de aula com a utilização de simu-
ladores de direção veicular. Tais equipamentos, com eficácia cientificamente comprova-
da, permitem ao aluno adquirir habilidades para reagir a situações adversas no trânsito,
tais como chuva intensa, neblina, aquaplanagem, entre outros, do que decorre redução
significativa e comprovada dos índices de acidentes de trânsito.
Apesar disso, logo após a entrada em vigência da norma mencionada, atualmente re-
verenciada pela grande maioria das autoescolas e Centros de Formação de Condutores
(CFCs) brasileiros, bem como pelos sindicatos correspondentes, algumas demandas judi-
ciais foram propostas para questionar a sua validade, todas elas alicerçadas nos mesmos
equivocados argumentos.
Em síntese, nas ações aludidas afirma-se que: (i) o Contran não teria competência para
criar a obrigatoriedade da utilização dos simuladores; (ii) a obrigatoriedade da utilização
dos simuladores equivaleria a um exame de aptidão para dirigir; e (iii) a imposição da uti-
lização dos simuladores inviabilizaria a atividade econômica das autoescolas.
Cumpre registrar, nesse contexto, que afirmar que o Conselho Nacional de Trânsito não
dispõe de competência para criar normas relacionadas ao processo de formação do mo-
torista brasileiro, mesmo sendo identificado pelo Código de Trânsito Brasileiro como sen-
do o “órgão máximo normativo” da matéria, não soa adequado.
Além disso, com a explicitação das competências do órgão, promovida pela Lei Federal nº
13.281/2016 (novo inciso XV, do artigo 12 do CTB), é indene de dúvida que a Resolução nº
543/2015 é válida. Afinal, pode o Contran definir, em todos os seus aspectos (avaliações,
exames, carta horária, conteúdo didático-pedagógico) e de que maneira deve ser estru-
turado, o processo de formação do candidato à obtenção da CNH.
Não havia, antes da introdução desse comando no CTB, em minha opinião, qualquer dú-
vida quanto ao fato de que a obrigatoriedade de utilização dos simuladores de direção
veicular foi criada pelo órgão competente. Agora, com o novo inciso XV, do artigo 12 do
CTB, dificilmente alguém bem informado e de boa-fé haverá de defender posição diversa.
A ideia de equiparar a utilização dos simuladores de direção veicular aos exames de apti-
dão exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro, de igual maneira, é absolutamente des-
cabida – para dizer o mínimo. Afinal, qualquer profissional que atue na educação de can-
didatos à CNH sabe que o processo de obtenção da habilitação é segmentado em etapas
de formação e de avaliação.
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