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sive no que se refere a uso de equipamentos, custo de energia, dentre outros, deverá
ser acordado entre empregado e empregador.
Ações Legais – O que acontece com os trabalhos temporários?
Rafael Amaral Borba
- O trabalhador temporário fará jus ao mesmo atendimento mé-
dico, ambulatorial e de refeição destinado aos empregados do tomador de serviços
temporário, além da garantia de condições de segurança, higiene e salubridade. Os
serviços contratados poderão ser realizados nas instalações físicas do contratante ou
em local previamente convencionado no contrato de trabalho temporário. No que
diz respeito ao prazo de duração do contrato de trabalho temporário, a vigência não
poderá exceder ao prazo de 180 dias, consecutivos ou não, podendo ser prorrogado
por até 90 dias consecutivos ou não, além do prazo de 180 dias, quando comprovada
a manutenção das condições que lhe deram causa.
Ações Legais – O que acontece com o trabalho em tempo parcial?
Rafael Amaral Borba
- De acordo com a nova regra o trabalho em regime de tempo
parcial é de até 30 horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares por
semana, ou de 26 horas por semana – neste caso com a possibilidade de seis horas
extras semanais. As horas extras serão pagas com o acréscimo de 50% sobre o salá-
rio/hora normal. Atualmente, trabalho em regime de tempo parcial é aquele que tem
duração máxima de 25 horas semanais e a hora extra é vedada.
Ações Legais – Ainda terei direito a banco de horas?
Rafael Amaral Borba
- O banco de horas foi desburocratizado, pois na antiga legis-
lação só seria legítimo se firmado com o sindicato representativo da categoria. Com
a nova lei, o banco de horas poderá ser firmado através de acordo individual entre
empregado e empregador, desde que a compensação ocorra no período máximo de
seis meses.
Ações Legais – Como ficam as ações na Justiça do Trabalho?
Rafael Amaral Borba
- Nada muda em relação às ações na justiça do trabalho, prin-
cipalmente porque o direito de ingressar com a ação é um direito constitucional de
todos os trabalhadores. Entretanto, a partir da entrada em vigor da nova lei, o em-
pregado será obrigado a comparecer às audiências designadas e arcar com os custos
do processo, caso perca a ação. Outra inovação da reforma trabalhista diz respeito
à rescisão contratual, pois retira a exigência de homologação contratual ser feita no
sindicato. As rescisões serão feitas na própria empresa, na presença de advogados do
empregador e funcionário.
ENTREVISTA