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ARTIGO
Danos extrapatrimoniais na
reforma trabalhista
Por Rafael Borges, advogado
especialista da área Tributária
A
pesar de já fazer parte do cotidiano dos advo-
gados trabalhistas em decorrência de legislação
civil, um dos temas objetos de nova previsão na
CLT é o dano extrapatrimonial e as delimitações para sua
quantificação.
É corriqueiro o Poder Judiciário receber demandas com
pleitos de indenização por danos morais, estéticos e até
os existenciais — entendidos como os decorrentes de
longas e exaustivas jornadas de trabalho que causam ao
empregado uma limitação em sua vida social. Aliás, essa
modalidade de dano também estará agora prevista ex-
pressamente na CLT.
Conforme os novos dispositivos legais, a honra, a ima-
gem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integri-
dade física sãoos bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física. Por sua vez, a imagem,
a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspondência são bens juridicamente
tutelados inerentes à pessoa jurídica.
Para a quantificação de eventual indenização, a nova lei prevê alguns critérios a seremobserva-
dos, determinando que o juiz deva observar:
• A natureza do bem jurídico tutelado;
• A intensidade do sofrimento ou da humilhação;
• A possibilidade de superação física ou psicológica;
• Os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão;
• A extensão e a duração dos efeitos da ofensa;
• As condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral;
• O grau de dolo ou culpa;
• A ocorrência de retratação espontânea;
• O esforço efetivo para minimizar a ofensa;
• O perdão, tácito ou expresso;
• A situação social e econômica das partes envolvidas; e
• O grau de publicidade da ofensa.
Entretanto, importante destacar que essa quantificação, no caso de ação indenizatória mo-
vida por empregado, conterá limitação máxima fixada, tendo como parâmetro o seu salário.
Nesse sentido, o legislador determinou que na ofensa de natureza leve, a indenização fica
limitada a até três vezes o último salário contratual do ofendido; na de natureza média, até
cinco vezes o último salário contratual; na de natureza grave, até vinte vezes o último salário
contratual; na de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual.
Analisando os novos dispositivos legais, permanecendo o texto como se encontra hoje, veri-
ficam-se aspectos negativos e positivos, que precisam ser observados.
A lei não define o que é uma ofensa de natureza leve, média, grave ou gravíssima, deixando
essa função a critério e subjetivismo do julgador. Ainda, o critério adotado — salário contra-
tual do ofendido—poderá enfrentar questionamento quanto à sua constitucionalidade, por
ofender ao princípio da isonomia. Afinal, o mesmo dano experimentado por um empregado
de baixo escalão vale menos do que o de um alto executivo da empresa?
Outro dado importante é que ummesmo fato poderá implicar umdano trabalhista e umdano
de natureza civil. Imagina-se um acidente de trânsito em que o empregado e um cliente so-
frem um dano considerado de natureza grave. O empregado poderá pleitear no máximo 20
salários. O cliente que ajuizará sua ação na Justiça Comumnão terá teto indenizatório e pode-
rá buscar uma reparação muito superior ao do empregado. O trabalhador tem menos valor
que o cliente? Mais uma vez, a constitucionalidade do dispositivo poderá ser questionada,
pois, segundo a Carta Maior, “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natu-
reza”.
Por outro lado, a fixação máxima de valores, se mantida, trará maior segurança jurídica e
previsibilidade, especialmente ao empresário, que hoje não consegue antever qual o valor da
indenização que terá que desembolsar com uma ação indenizatória.
Não raro o valor de uma condenação varia consideravelmente em instâncias diferentes ou em
cidades diferentes. Aliás, muitas vezes dentro da mesma cidade, há critérios completamente
diversos de fixação de indenização.
Essa é apenas uma das muitas alterações no ordenamento jurídico trabalhista que está por
vir. Para uma reflexão, vale parafrasear Darwin: “sobrevivemnão os mais fortes, nemos mais
inteligentes, e sim aqueles que se adaptammelhor às mudanças”.