Revista Ações Legais - page 70-71

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Reforma Trabalhista nas
relações com empregados com
nível superior e altos salários
Por Luiz Fernando Alouche e Rodrigo
Rosalem Senese, advogados
A
chamada Reforma Trabalhista (“Nova CLT”)
trouxe diversas mudanças que certamente
impactarão nas relações de trabalho exis-
tentes, criando novas formas de atuação e propor-
cionando uma maior flexibilidade nas condições e
rotinas vivenciadas no dia a dia das empresas.
Dentre as inúmeras novidades instituídas pela Nova
CLT e que certamente ensejarão reflexos nas rela-
ções de empregados normalmente ocupantes de
cargos de confiança e/ou estratégicos, está a possi-
bilidade de negociação direta, sem interferência ou
necessidade de validação do Sindicato, de diversos
assuntos relacionados ao cotidiano da relação de
emprego.
A Nova CLT autoriza os empregados que possuem
diploma em nível superior e salário igual ou superior
a duas vezes o limite máximo dos benefícios pagos
pelo INSS, a pactuar condições diretamente com o
seu empregador, desde que tais condições não con-
trariem as disposições de proteção ao trabalho.
Nitidamente percebe-se que a Nova CLT elevou o pa-
tamar desse rol seleto de empregados a uma nova
situação, na qual sua exposição e poder de negocia-
ção junto ao empregador tornam-se muito maiores.
Trata-se, a nosso ver, de evolução nas relações atu-
almente existentes, ajustando divergências da legis-
lação provenientes da realidade de outra época aos
padrões atuais e às características de sua função.
Outro novo ponto trazido pela Nova CLT para este nível de empregados é a possibilidade
de resolução de eventuais conflitos mediante arbitragem. Esta situação será válida desde
que pactuado por escrito, por iniciativa e concordância expressa do empregado.
A possibilidade de remeter a solução de eventuais conflitos à arbitragem representa, sem
dúvida, um avanço e acarretará maior segurança à todos envolvidos, pois seguirá por um
caminho processual definido pelas partes, permitirá, por exemplo, a escolha de árbitros
que tenham experiência com o objeto daquela demanda e garantirá um julgamento mais
célere, mais ajustado às peculiaridades do caso concreto e com total sigilo.
Vale ressaltar que até o momento a utilização da arbitragem como solução alternativa de
conflito era terminantemente afastada pelo Tribunal Superior do Trabalho (“TST”), sen-
do curioso observar a aplicação deste moderno instituto diante da nova legislação, pois
certamente será alvo de discussões jurídicas quanto à sua validade plena e eficácia.
Sem prejuízo da potencial judicialização desta questão, nota-se com os exemplos acima
que a modernização na legislação exigirá das empresas um olhar especial para este ní-
vel de empregado – com nível superior e salário igual ou maior que duas vezes o teto do
INSS - pois abre-se a oportunidade de ajustar diversas condições e detalhes da rotina de
trabalho, com a concordância do empregado, mediante acordos individuais, adequando
características implícitas nos maiores cargos da empresa, muitas vezes lastreadas na con-
fiança e em necessidades estratégias da companhia.
ARTIGO
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