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ARTIGO
Alterações do Código
Florestal: o que ainda está
por vir?
Por Francisco de Godoy Bueno,
advogado
N
o último dia 28 de fevereiro, o Supremo Tri-
bunal Federal colocou fim à primeira parte
do imbróglio jurídico envolvendo o Código
Florestal (Lei nº 12.651/2012), com o encerramento
do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucio-
nalidade ajuizadas pelo Ministério Público (ADI 4901,
4902 e 4903) e pelo Partido Socialismo e Liberdade
(ADI 4937) contra o referido diploma.
De modo geral, o julgamento do STF foi pelo reco-
nhecimento da constitucionalidade e vigência da
maioria dos dispositivos questionados.
Dentre os pontos de maior controvérsia julgados, es-
tava a suposta ‘anistia’ concedida aos proprietários
que aderissem ao Programa de Regularização Am-
biental (PRA). Segundo a lei, ao se comprometerem
coma recuperação das áreas degradadas, os proprie-
tários que suprimiram vegetação antes do marco de
temporal de 22 de junho de 2008 têm suspensas as
sanções correspondentes.
O STF pacificou a questão, prevalecendo o entendi-
mento de que a regra pretende estimular a adesão ao
PRA e, consequentemente, a recuperação do meio
ambiente. Nada obstante, os proprietários continu-
am sujeitos às punições nas hipóteses de descum-
primento dos termos de compromisso firmados no
âmbito do programa. Foi dada, porém, interpretação
conforme para afastar o risco de incidência de pres-
crição ou decadência, extinguindo a punibilidade do proprietário, durante o curso do pra-
zo necessário ao cumprimento do termo de compromisso.
Quanto às áreas rurais consolidadas, o STF também julgou por sua constitucionalidade,
prevalecendo a regra de que proprietários que fizeram supressão antes de 22/07/2008,
em conformidade com a lei vigente à época, estão dispensados de recompor áreas de
reserva legal aos novos percentuais previstos no novo Código.
Houve a declaração de inconstitucionalidade das expressões ‘gestão de resíduos’ e ‘ins-
talações necessárias à realização de competições esportivas, estaduais, nacionais e in-
ternacionais’ contidas no Art. 3º, VIII, ‘b’. Assim, essas hipóteses não mais justificam in-
tervenções excepcionais em áreas de preservação permanente, por não poderem ser
consideradas de utilidade pública, conforme interpretação atribuída pela Corte.
No mesmo sentido, as intervenções por interesse social ou utilidade pública ficam condi-
cionados à inexistência de alternativa técnica ou locacional à atividade proposta. Ainda,
foi dada interpretação para determinar que áreas em tornos de nascente e olhos d’água
intermitentes sejam demarcadas como APPs, a despeito de ausência de perenidade. Por
fim, outro ponto de destaque foi a interpretação conforme concedida ao Art. 48, §2º, para
permitir compensação de reserva legal mediante Cota de Reserva Ambiental apenas en-
tre áreas com ‘identidade ecológica’.
Sem prejuízo dos demais artigos votados, não é possível prever todos os desmembra-
mentos decorrentes do julgamento das ADIs, embora a segurança jurídica trazida à apli-
cação do Código Florestal tenha sido amplamente ressaltada. Nada obstante, o acórdão
correspondente ainda é passível de recurso, cujo prazo inicia-se a contar a partir de sua
publicação, por enquanto, ainda pendente. Resta aguardar as próximas etapas.