84
85
sonegação de bens, contestar a legitimidade de qualquer herdeiro, erros e até contestar a
condição do inventariante no encargo. Havendo questões diversas de qualquer natureza
que não consistem em comprovação mediante prova documental, o juiz sobrestará o feito
determinando que as partes solucionem a questão em vias ordinárias”, orienta.
Sanadas as questões levantadas em impugnação os bens serão avaliados por perito nomea-
do pelo juiz quando necessário, estando as partes e a Fazenda Pública de acordo com a va-
loração serão realizados os cálculos e recolhidos os impostos de acordo com a natureza dos
bens; à exemplo de imóveis o imposto incidente será o ITCMD. Havendo bens a colacionar o
herdeiro beneficiado pelo de cujus deverá trazer aos autos, sob pena de sonegação, o valor
dos bens (no momento da abertura da sucessão) que integrarão o patrimônio a ser partilha-
do. A colação de bens tem por fim igualar os quinhões dos herdeiros, trazendo de volta ao
inventário as doações recebidas em vida pelo autor da herança, para que após a conferência
de seus valores, a divisão das quotas a receber seja equitativa entre os herdeiros.
“Quitadas as dívidas e apresentado pelo inventariante o esboço de partilha sobre o mon-
te partível, havendo concordância entre as partes e estando preservados os direitos de
todos os herdeiros, atendidos os requisitos legais o juiz homologará a partilha e, após o
trânsito em julgado da decisão será lavrado o formal de partilha, cabendo as partes os
registros competentes”, comenta.
Segundo a advogada, a partilha, ainda que amigável e transitada em julgado, poderá ser
emendada quando constatados erros ou inexatidões na descrição dos bens, ou até mesmo
rescindida no prazo de um ano desde que comprovada a ocorrência de dolo, coação ou de-
mais situações descritas pelos artigos 656 e 657 do CPC.
utilizada quando o falecido não tiver deixado testamento, todos os herdeiros forem capa-
zes e houver pleno acordo quanto a partilha dos bens; o de cujus também não poderá pos-
suir ações cíveis, criminais ou federais. “De igual forma, no arrolamento de bens deverão
estar presentes a capacidade e consensualidade entre os herdeiros, podendo aqui haver a
existência de credores, o que não impedirá a homologação da partilha desde que reserva-
dos bens ou valores suficientes para sua quitação, a teor do artigo 663 do Código de Pro-
cesso Civil”, destaca.
Para a advogada, quando não forempreenchidos os requisitos das modalidades anteriores,
a arrecadação e partilha dos bens deixados será realizada pela Ação de Inventário, procedi-
mento especial previsto a partir do artigo 610 do Código de Processo Civil, o qual abrange
todas as demais situações, tais como, existência de testamento ou litígio quanto a divisão
dos bens, herdeiros menores ou incapazes ou a necessidade de solução de litígios diversos,
através do procedimento comum, para ensejar a determinada pessoa a condição de herdei-
ro. “A abertura da sucessão se dará com o falecimento do autor da herança e o inventário
deverá ser instaurado dentro do prazo de 02 (dois) meses. Com a abertura da sucessão os
bens deixados serão automaticamente transferidos ao espólio que será composto pelos
herdeiros legais ou legítimos e testamentários”, comenta Adriana.
Assim, os bens deixados pelo de cujus permanecerão em estado de comunhão indivisível
entre os herdeiros, desde a abertura da sucessão até a homologação da partilha. Esta soma
de todos os bens existentes no momento da abertura da sucessão é chamada de monte
mor. Em seguida, a abertura do inventário se iniciará com o peticionamento do pretenso
inventariante, que levará ao conhecimento do juiz a ocorrência do falecimento do autor da
herança, requerendo também a nomeação de inventariante. Serão legitimados para figurar
como inventariante todos aqueles que compõemo rol do artigo 616 do CPC, dentre os quais
podemos citar o cônjuge sobrevivente, credores e até o Ministério Público. “Com a nomea-
ção e prestado o compromisso caberá ao inventariante administrar e representar o espólio,
observando a necessidade de preservação dos bens podendo fazer render frutos, alienar
bens, pagar dívidas e até adquiri-las quando necessárias para sua preservação, cabendo-lhe
sempre prestar contas de sua administração no inventário. Em caso não cumprimento de
suas obrigações poderá ser removido do encargo”, explica a advogada.
Ao inventariante competirá a responsabilidade de impulsionar a ação, apresentando ao juiz
as primeiras declarações com a qualificação completa do autor da herança, local da morte,
existência de testamento, herdeiros, relação de bens e demais obrigações contidas no arti-
go 620 do CPC. Como recebimento da citação abre-se omomento para que os herdeiros le-
gítimos ou testamentários se manifestem quanto as declarações apresentadas pelo inven-
tariante. “É neste momento que as partes deverão arguir qualquer irregularidade, como
MEDIDAS
“O inventário pode se processar por meio
do procedimento judicial de inventário
propriamente dito ou na modalidade de
arrolamento de bens, extrajudicialmente
ou pela simples adjudicação de bens de
acordo com o preenchimento dos requisitos
estampados no Código de Processo Civil"