Revista Ações Legais - page 76-77

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efeitos. Destaca-se também que, na audiência tradicional, crianças e adolescentes
ficavam com frequência na presença de seu agressor, o que causava medo e cons-
trangimento.
Prova antecipada
A implementação da lei representou a normatização de práticas de proteção que já vi-
nham sendo adotadas há algum tempo emmuitos órgãos de Justiça com valor de prova
testemunhal e pericial. Essa é outra vantagem da oitiva humanizada, em que o teste-
munho da criança ou do adolescente para fins de prova judicial, que aconteceria só no
fim do processo, é antecipado. Conforme afirma David Aguiar, “essa modalidade gera
a indispensável prova para o esclarecimento dos fatos, quer para autorizar a apuração
e eventual condenação penal, quer para, se for o caso, dirimir suspeitas e absolver indi-
ciados, evitando-se eventuais desgastes trazidos com o passar do tempo”.
O promotor de Justiça complementa que o maior benefício trazido pela Lei nº 13.431
é o tratamento de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de crimes como
sujeitos de direito e não como objetos de prova, uma vez que não estarão mais a mer-
cê das incessantes oitivas quanto aos mesmos fatos traumáticos. Ele também acres-
centa que a legislação faculta a realização do depoimento especial para vítimas e
testemunhas de violência com idade entre 18 e 21 anos, em situações que justifiquem
a excepcionalidade.
Ministério Público
A Lei nº 13.431/2017 representa um importante avanço na atividade-fim do Ministério
Público, no âmbito do processo criminal. Normatiza importante meio de prova que
garante a apuração da verdade de forma célere, respeitando a condição peculiar de
desenvolvimento físico, psíquico e moral de crianças e adolescentes e sua proteção
integral. Com o advento da lei, não há mais entraves normativos para as Promotorias
de Justiça com atribuição criminal requererem o depoimento especial.
Nesse movimento, segundo David Aguiar, “é fundamental que os promotores de Jus-
tiça realizem articulação com os demais atores de atendimento do público infantoju-
venil, visando a efetiva implementação da oitiva especial em suas modalidades. De-
vem também fomentar que Municípios e Estado desenvolvam políticas integradas e
coordenadas que visem a garantir os direitos de crianças e adolescentes e resguardá-
-los de todo tipo de violência”.
Formas de violência
A lei elenca as formas de violência contra as quais as crianças e
os adolescentes devem ser protegidos. Resumidamente, são:
• Física: ofensa à integridade ou saúde corporal ou que cause
sofrimento;
• Psicológica: ameaça, agressão verbal, bullying e alienação
parental;
• Sexual: conjunção carnal ou outro ato libidinoso, abuso se-
xual, exploração sexual e tráfico de pessoas;
• Institucional: praticada por instituição pública ou privada, in-
clusive quando gerar revitimização.
Direitos e garantias
Na condição de fiscal da lei, o Ministério Público aponta que a
nova legislação destacou os seguintes direitos e garantias de
crianças e adolescentes:
• Ser prioridade absoluta e ter considerada a condição pecu-
liar de pessoa em desenvolvimento;
• Ter a intimidade e as condições pessoais protegidas;
• Receber informação adequada à sua etapa de desenvolvi-
mento acerca de seus direitos;
• Prestar declarações em formato adaptado (aplica-se à pes-
soa com deficiência ou que não fale português);
• Contar com assistência jurídica e psicossocial;
• Ter a garantia da confidencialidade das declarações presta-
das, salvo para fins de assistência à saúde e de persecução
penal;
• Contar com prioridade na tramitação do processo, celerida-
de processual, idoneidade do atendimento e limitação das
intervenções;
• Poder expressar seus desejos e opiniões, assim como per-
manecer em silêncio.
CRIANÇA E ADOLESCENTE
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