Revista Ações Legais - page 86-87

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ARTIGO
Eleições 2018 e mudanças
na legislação eleitoral
Por Armando Antônio Sobreiro Neto,
procurador de Justiça
S
ob a justificativa de se promover a atualização
da legislação eleitoral, após trâmite no Con-
gresso Nacional, foram sancionadas, em 6 de
outubrode 2017, as Leis 13.487/2017 e 13.488/2017, que
reformaram diversos dispositivos da Lei 9.504/1997
(Lei das Eleições), da Lei 9.096/1995 (Lei dos Partidos
Políticos) e da Lei 4.737/1965 (Código Eleitoral).
Dentre as principais mudanças legislativas trazidas
pela Lei 13.487/2017, está a extinção do horário da
propaganda partidária no rádio e na televisão. Dessa
forma, a partir do dia 1º de janeiro de 2018, acabou a
propaganda partidária que era realizada pelos parti-
dos políticos em períodos não eleitorais.
Já a Lei 13.488/2017 introduziu no ordenamento jurí-
dico eleitoral um número muito maior de alterações,
em especial no tocante aos temas ligados à propa-
ganda eleitoral.
Foi mantida a permissão da chamada pré-campa-
nha eleitoral, que, nos termos do artigo 36-A da Lei
9.504/1997, consiste na possibilidade de que os pré-
-candidatos façam menção às suas pretensas can-
didaturas, exaltem suas qualidades, participem de
entrevistas, programas, encontros ou debates, di-
vulguem atos parlamentares e debates legislativos e
organizem reuniões para divulgação de ideias, objeti-
vos e propostas, desde que não haja pedido explícito
de votos.
Em relação ao pedido explícito de votos, a jurispru-
dência mais recente dos Tribunais Regionais Eleito-
rais e do Tribunal Superior Eleitoral tem entendido que expressões como “conto com
você”, “conto com seu apoio”, “vamos juntos” e assemelhadas equiparam-se ao expres-
so pedido de voto, restando vedada sua utilização no período da pré-campanha eleitoral,
sob pena de caracterização de campanha eleitoral antecipada, passível de ordem de reti-
rada ou paralisação, além de multa.
No tocante à propaganda eleitoral em geral, as inovações legislativas promoveram pro-
funda alteração ao prever que somente serão aceitas as formas de propaganda descritas
com especificidade em lei, rompendo assim com a lógica da livre propaganda em bens
particulares. Dessa forma, para o pleito de 2018, somente será permitida a propaganda
em bens particulares por meio de adesivos plásticos que não excedam ao tamanho de
meio metro quadrado, em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas re-
sidenciais. Nos automóveis, também é possível a utilização de adesivos microperfurados
que não ultrapassem a extensão do para-brisas traseiro. Continua permitida a utilização
de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que sejam móveis e não prejudiquem o
bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.
Outra importante alteração está na vedação da utilização de carros de som ou minitrios
como forma autônoma de propaganda, sendo facultada a sua utilização somente duran-
te a realização de carreatas, caminhadas e passeatas ou durante a realização de reuniões
ou comícios, mantidas as restrições quanto ao horário e à distância de órgãos públicos,
hospitais e escolas quando em funcionamento.
Por fim, houve importante flexibilização quanto à veiculação de propaganda paga na in-
ternet, que continua sendo ilícita, porém, as inovações legislativas viabilizaram a possibi-
lidade de pagamento para o impulsionamento de conteúdos, desde que identificados de
forma explícita como tal e contratados os serviços exclusivamente por partidos, coliga-
ções, candidatos e seus representantes.
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