ARTIGO
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Por Regina Nakamura Murta, advogada
da atividade empresarial (Processo nº 0000343-45.2015.5.07.0003).
Se configurados discriminação e preconceito, e o empregado for exposto à situação ve-
xatória ou constrangedora, ele poderá pleitear judicialmente indenização ao seu empre-
gador, pois este responde pelas atitudes dos seus empregados.
Cabe esclarecer que deve imperar o bom senso por parte do empregado. Não é porque a
empresa dá liberdade de escolha ao se vestir, que o funcionário irá se apresentar ao tra-
balho de forma incompatível com a sua atividade e a imagem da corporação.
Portanto, o uso de saias/vestidos curtos, decotes, roupas amassadas, sapatos nitidamen-
te sujos ou desgastados, maquiagem em excesso, entre outros aspectos de exagero ou
desleixo, podem ser coibidos por serem inapropriados em um ambiente de trabalho.
Deste modo, poderá o superior imediato conversar com o trabalhador, desde que não ex-
ponha a pessoa à situação vexatória ou constrangedora perante seus colegas de trabalho.
Se o pedido for discriminatório ou
excessivo, o funcionário não é obrigado
a atender à solicitação, podendo o
empregador estar sujeito ao pagamento
de indenização por danos morais.