Revista Ações Legais - page 71

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Weitzel (foto).
Weitzel afirmou que “é de se louvar a iniciativa do conselheiro Sebastião Caixeta, de
modo que possibilita também aos causídicos que atuam perante autos de inquérito
civil e procedimentos preparatórios o gozo de férias no período compreendido entre
os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, em isonomia com aqueles que atuam em cau-
sas cíveis, trabalhista e junto ao CNMP”.
Em relação à proposta do conselheiro Sebastião Caixeta, Marcelo Weitzel fez apenas
uma sugestão de alteração, com o objetivo de evitar interpretações díspares e poten-
cialmente prejudiciais ao desenvolvimento do inquérito civil e seus instrumentos. A
mudança aprovada determina que excetue-se, entre 20 de dezembro e 20 de janeiro,
a suspensão dos prazos previstos nos artigos 8º, §1º, e 9º, §1º, da Lei nº 7347/85 e nos
artigos 5º, §2º, 6º, §8º, 9º-A e 10, §1º, da Resolução CNMP nº 23/2007.
Por sua vez, Caixeta ressalva, na linha do regramento encontrado no Código de Pro-
cesso Civil, que a suspensão não implicará em prejuízo ao serviço ministerial, “na me-
dida em que somente se cuida de paralisação dos prazos processuais, sem prejuízo
da prática de atos que não exijam a participação ou manifestação das partes do pro-
cedimento”.
De acordo com o conselheiro proponente, o Código de Processo Civil de 2015, trouxe
a seguinte regra em seu artigo 220: “Suspende-se o curso do prazo processual nos
dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive”. Com o objetivo
de uniformizar o tratamento da matéria no Judiciário, a Lei n.º 13.545/2017 acrescen-
tou o artigo 775-A à Consolidação das Leis do Trabalho, o qual dispõe: “Suspende-se
o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de
janeiro, inclusive”.
Já o CNMP, adequando-se ao regramento inserido na legislação processual civil, alte-
rou o seu regimento interno, por meio da Emenda Regimental n.º 14/2017, passando
a prever a suspensão dos prazos processuais entre os dias 20 de dezembro a 20 de
janeiro. Para Caixeta, portanto: “Nessa contextura, a uniformização do tratamento
do tema mostra-se medida salutar a ser adotada no âmbito do Ministério Público bra-
sileiro, de forma a garantir que o regime de prazos nos feitos que tramitam junto aos
órgãos ministeriais seja simétrico ao adotado pelo Poder Judiciário e que as partes,
interessados e advogados sejam tratados de forma isonômica, em conformidade com
o postulado do devido processo legal”.
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